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4020023-16.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4020023-16.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RICARDO UCHOA ALVES LIMA ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO MEIRELLES PESSINI (OAB SP363266) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RICARDO UCHOA ALVES LIMA opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora de evento 38, apontando contradição interna, ao passo que a decisão reproduz o entendimento do Tema 952/STJ, afeto a planos de saúde individuais ou familiares, mas, ao fixar o ponto controvertido "a", qualifica o contrato como "plano de saúde coletivo por adesão", atraindo também os critérios do Tema 1.016/STJ, este último voltado especificamente aos planos coletivos. Postula a retificação do ponto controvertido para constar tratar-se de plano individual/familiar, regido apenas pelo Tema 952. Intimada (evento 46), a ré manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (evento 53), sustentando que os Temas 952 e 1.016 do C. STJ são complementares, o primeiro cuidando da validade genérica do reajuste por faixa etária, o segundo, da fórmula atuarial de apuração da variação acumulada, de modo que não haveria contradição, mas pretensão de rediscussão do mérito. Decido. Assiste razão, em parte, ao embargante quanto à existência de imprecisão redacional a ser esclarecida. A decisão saneadora, de fato, reproduz a tese do Tema 952/STJ, pressupondo tratar-se de plano individual ou familiar, e, na mesma decisão, qualifica o contrato, no ponto controvertido, como "coletivo por adesão", o que compromete a delimitação do objeto da perícia atuarial já deferida e pode induzir dúvida quanto aos critérios técnicos a serem observados pelo perito. A definição da real natureza do vínculo contratual, todavia, é matéria de mérito, a ser dirimida à luz da prova documental (contrato e eventual instrumento de adesão) e da instrução pericial, não comportando prejulgamento em sede de embargos de declaração. Os Temas 952 e 1.016 do C. STJ não são, como bem pondera a embargada, necessariamente excludentes; sua correta aplicação depende, porém, da prévia classificação do contrato, ainda não madura para julgamento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeito infringente quanto à instrução já determinada, tão somente para sanar a contradição redacional apontada, passando o ponto controvertido fixado no item "a" da decisão saneadora de evento 38 a constar: "a natureza do vínculo contratual (plano de saúde individual/familiar ou coletivo por adesão) e a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados, à luz dos critérios pertinentes fixados pelo C. STJ nos Temas 952 e/ou 1.016, conforme a classificação que vier a ser reconhecida". Mantenho, no mais, todos os demais termos da decisão saneadora, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à prova pericial atuarial já deferida, cujos quesitos poderão contemplar ambos os cenários contratuais. Int. São Paulo, 04/09/2026.

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