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4020016-02.2013.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível

    Processo 4020016-02.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - N. A. Fomento Mercantil Ltda - JUDIVAL MIRANDA DE ALMEIDA - LEONARDO DE ALMEIDA CARVALHO - - Rita Fátima Pires de Almeida e outros - Vistos. A controvérsia relativa à adoção das medidas atípicas, com esteio no art. 139, IV, do CPC, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1137 dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou tese de que é cabível a imposição de medidas executivas atípicas, desde que observados, de forma cumulativa, o caráter subsidiário da providência, a fundamentação adequada às especificidades do caso, o contraditório, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do executado, inclusive quanto à duração da medida. O próprio STJ, ao firmar a tese repetitiva, reconheceu expressamente que providência como a suspensão da CNH configura instrumento legítimo de coerção indireta, não possuindo natureza punitiva, mas finalidade eminentemente indutiva, voltada à efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em hipóteses de reiterada frustração da execução. No caso concreto, tais requisitos encontram-se atendidos. A execução se arrasta desde o ano de 2013, sem que, até o presente momento, tenha sido obtida a satisfação do crédito exequendo. Foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Juízo, todas infrutíferas para integral satisfação do débito, demonstrando o esgotamento dos meios executivos típicos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para: Determinar ao DETRAN a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado acima indicado, pelo prazo de 1 (um) ano. Determinar à Polícia Federal que suspenda e apreenda o passaporte do executado, também pelo prazo de um ano. Indefiro bloqueio de cartões de crédito, ante a ineficácia da medida, já que novos cartões podem ser emitidos a qualquer tempo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), MARGARETE SEMEGHINI (OAB 101684/SP)

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