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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4020013-11.2026.8.26.0011/SP REQUERENTE: CAMARA BRASILEIRA DO LIVRO ADVOGADO(A): SAMUEL BATISTA DE LEMOS (OAB SP484379) DESPACHO/DECISÃO A divisão da competência na Comarca da Capital, embora estabelecida em consideração ao local em que está a sede ou a residência da parte - ampara-se em critério funcional e, portanto, se trata de competência absoluta. É o que se extrai da Resolução nº 2, de 15/12/1976, a denominada Lei de Organização Judiciária, o diploma que rege a divisão de competência entre os vários Juízos, organizados em Fórum Central e Fóruns Regionais. No caso, o polo passivo tem domicílio que tem endereço conhecido se situa no exterior e o ativo é sediado em local integrante do território sujeito à competência funcional e, portanto, absoluta, do Fórum Central desta Capital: Reconheço, assim, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição dos autos, com urgência, a uma das Varas Cíveis do Fórum Central desta Capital, aliás, como direcionado pela autora (fl. 1 da inicial).
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Outros
Processo 4020013-11.2026.8.26.0011 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros na data de 07/09/2026.
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