2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4019987-40.2026.8.26.0196/SP AUTOR: MICHELE NARCISO ADVOGADO(A): MICHELE NARCISO (OAB SP518056) DESPACHO/DECISÃO 1 - Embora em parte o alegado possa sensibilizar, da mesma forma que se tem decidido em demais precedentes, face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é deferido, agora, quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber. O alegado envolve temas em parte sujeitos a controvérsia, por isso sem ser possível ora reconhecer presente prova inequívoca para eventual deferimento imediato da medida. Também porque praticamente envolveria o desfazimento do negócio por decisão apenas liminarmente, o que quase sempre não deve ser adequado e seguro. É, de qualquer forma, ação de conhecimento, agora ajuizada, por isso sem direito reconhecido, ainda que por sentença sujeita a recurso (requisito de arresto pelo CPC anterior, o que pelo menos pelo espírito aqui cabe considerar), situação em que não se considera adequado e seguro eventual deferimento de medida de bloqueio de valor, também sem seguros indicadores de eventual insolvabilidade da parte acionada. Tudo isso torna discutível caber agora eventual deferimento imediato, apesar do louvável empenho da inicial. E torna mais adequado proceder nos termos aqui indicados, sem permitir reconhecer agora haver manifesto direito da parte autora ou procedência da sustentação nos termos propostos por inteiro. Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para eventualmente reconhecer agora, com suficiente proporção, presente o suficiente para eventual deferimento imediato, já, quando do ajuizamento, antes de oportunidade para manifestação da parte contrária. Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Evento 6 = Recebe-se como emenda à inicial. Ao cartório para providenciar as retificações necessárias ANTES DE EXPEDIR CITAÇÃO. Cite-se, sem deferimento de medida de urgência. Contestação por intermédio de Advogado em 15 dias. Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo. Defere-se assistência judiciária à parte autora. Int. Dilig.