Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4019985-66.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB SP483035)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o julgamento do Recurso Especial pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde aprovada a seguinte tese no Tema 1.132:
"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Considerando ainda o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, denota-se a comprovação da mora.
Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/14.
Autorizo a requisição de força policial, guarda municipal, agente de segurança do município, bem como o arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.
Expeça-se mandado, devendo o oficial de justiça observar o artigo 212, §1º e §2º, do CPC.
Proceda a serventia à restrição de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, após o recolhimento da respectiva taxa pelo autor.
Com a efetivação da apreensão do bem, para levantamento da restrição RENAJUD, deve a parte autora recolher as custas pertinentes. Com isso, retire-se a restrição do veículo, caso inserida em razão desse processo.
Sem prejuízo, desde logo CITE-SE o réu para purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Certificado o decurso do prazo estipulado sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), sendo desnecessária autorização deste juízo para venda em leilão.
Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4019985-66.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB SP483035)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Recolha a parte autora as custas iniciais, em até 15 dias, devendo providenciar a guia de pagamento por meio do sistema EPROC.
Orientações disponíveis no link:
Manuais - Publico Externo - Advogado - Custas Iniciais
Após o recolhimento e a baixa do pagamento, tornem conclusos.
Não havendo o cumprimento pela parte autora, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, independente de nova intimação, bem como, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026, o recolhimento de 5 UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Intime-se.