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4019984-58.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Outros

    Processo 4019984-58.2026.8.26.0011 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros na data de 05/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019984-58.2026.8.26.0011/SP AUTOR: JOSE RAIMUNDO DIAS LIMA ADVOGADO(A): ALCIDES DIAS LIMA (OAB SP364645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O art. 98 do Código de Processo Civil não exige que o requerente do benefício seja miserável, mas, tão-somente, que seja pobre na acepção jurídica do termo. Esta acepção vinha descrita no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e se restringe à ausência de possibilidade financeira de arcar com a taxa judiciária, as despesas do processo e com o pagamento de honorários advocatícios, caso seja sucumbente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, que remete à ideia de alimentação, vestuário e moradia. Em relação à pessoa física tal balizamento ainda deve ser utilizado. Sendo comum que os motoristas prestem serviços para outros aplicativos, a situação do autor sugere a percepção de renda de outra fonte e muito superior àquela necessária para a subsistência sua e de sua família. Assim, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, pesando contra o autor a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99. Dessa feita, sendo o autor taxista e motorista de aplicativo, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, em especial: a) o demonstrativo de todos os ganhos obtidos junto aos aplicativos concorrentes da ré, como "Taxi 99", "Wappa", "InDrive", "BlablaCar" e "Cabify" referentes aos últimos três meses ou declaração destas empresas de que a parte autora não presta serviços para estas; b) os comprovantes de todos os ganhos obtidos nos últimos três meses, seja qual for a fonte de renda (formal ou informal); c) pesquisa REGISTRATO https://registrato.bcb.gov.br/ junto ao site do Banco Central informando todos os relacionamentos bancários do autor; d) os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui. e) as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém; f) as duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2. Altero, de ofício, o valor da causa, o qual deve atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, refletindo todo o proveito econômico buscado com a demanda, que se revela pela prestação ânua referente ao valor que pretende receber ao prestar serviços vinculados à ré, os quais arbitro, pela repetição de ações como esta neste Fórum, em R$ 4.000,00 (R$ 4.000,00 x 12 = R$ 48.000,00), em um total de R$ 48.000,00. 3. Afasta o perigo de dano, o fato de o autor pode se cadastrar e prestar serviços para qualquer das concorrentes da ré. Ainda que assim não fosse, não reconheço a probabilidade do direito de o autor, motorista autônomo, obrigar a ré a recontratar os seus serviços, porquanto incide a garantia constitucional trazida pelo inciso II do art. 5º da Constituição Federal, segundo a qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Como não a lei que obrigue a contratação ou reativação de contrato de motorista autônomo e havendo no contrato entre as partes tanto a possibilidade de rescisão motivada como imotivada por qualquer das partes, não se extrai dos autos a probabilidade do direito do autor. Ademais, nada há nos autos a demonstrar que a justificativa da ré para a rescisão contratual é falsa, observando que se trata de fato grave – conta duplicada cuja existência é confessada na inicial - e que afeta a imagem da ré junto aos demais motoristas parceiros. Ainda que houvesse prova da inexistência de conduta irregular do autor, se nem mesmo no direito do trabalho, mais protetivo dos direitos sociais, há o direito à manutenção do contrato de trabalho contra a vontade do empregador, no direito privado nada há que obrigue a ré a contratar o serviço autônomo do autor, restando indeferida a antecipação.

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