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4019981-06.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4019981-06.2026.8.26.0011/SP AUTOR: AUDA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP486344) DESPACHO/DECIS&Atilde;O I. Indefiro a tramita&ccedil;&atilde;o do feito sob segredo de justi&ccedil;a. Al&eacute;m de o segredo de justi&ccedil;a sequer ter sido requerido e justificado na inicial, n&atilde;o est&atilde;o presentes, no caso, as hip&oacute;teses do artigo 189 do C&oacute;digo de Processo Civil, e eventuais documentos que contenham informa&ccedil;&otilde;es sens&iacute;veis podem e devem ser juntados aos autos com o respectivo n&iacute;vel de sigilo. N&atilde;o h&aacute; motivo razo&aacute;vel para determinar que todo o processo tramite em segredo, considerando o acesso j&aacute; restrito a tal categoria de documento. II. Defiro &agrave; parte autora a prioridade de tramita&ccedil;&atilde;o processual, nos termos do art. 1.048, I, do C&oacute;digo de Processo Civil, por se tratar de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade. III. Considerando que &ldquo;a compet&ecirc;ncia entre os f&oacute;runs da Comarca da Capital &eacute; de natureza funcional, estabelecida por normas de organiza&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria, e n&atilde;o territorial, regida pelo C&oacute;digo de Processo Civil&rdquo; (TJSP; Conflito de compet&ecirc;ncia c&iacute;vel 0013782-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: C&acirc;mara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 11&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) e que a compet&ecirc;ncia funcional &eacute; absoluta e admite controle de of&iacute;cio e a qualquer tempo (art. 64, &sect; 1&ordm;, do CPC), imp&otilde;e-se que a parte autora comprove ser domiciliada em &aacute;rea sujeita &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o deste Foro Regional, pois os r&eacute;us t&ecirc;m domic&iacute;lio em &aacute;rea sujeita &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o de foro diverso na Capital. Assim, em 15 (quinze) dias, dever&aacute; a parte autora juntar comprovante de endere&ccedil;o id&ocirc;neo, em nome pr&oacute;prio e referente ao m&ecirc;s e ano do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil). IV. No mais, a gratuidade de justi&ccedil;a &eacute; exce&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o regra. O disposto no art. 98 do C&oacute;digo de Processo Civil deve ser interpretado &agrave; luz do que prev&ecirc; o art. 5&ordm;, LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, segundo o qual a assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita &eacute; devida "aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos". Ademais, o art. 99, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil autoriza o juiz a determinar &agrave; parte a comprova&ccedil;&atilde;o do preenchimento dos pressupostos necess&aacute;rios ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida por pessoa natural &eacute; meramente relativa, cedendo ante a exist&ecirc;ncia de ind&iacute;cios de capacidade financeira. Friso que as custas judiciais t&ecirc;m natureza jur&iacute;dica tribut&aacute;ria, de modo que, salvo comprovada hip&oacute;tese de isen&ccedil;&atilde;o legal, sua cobran&ccedil;a &eacute; compuls&oacute;ria, sob pena de se compactuar com a pr&aacute;tica de evas&atilde;o fiscal. No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justi&ccedil;a, mas n&atilde;o trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido, registrando-se que, tendo se afirmado pobre na forma da lei, optou por n&atilde;o se valer dos servi&ccedil;os da Defensoria P&uacute;blica, tendo contratado advogado particular, que n&atilde;o comprovou atua&ccedil;&atilde;o pro bono ou ad exitum. Desse modo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, dever&aacute; a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos c&oacute;pia de sua declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda mais recente, na &iacute;ntegra (caso seja isenta da declara&ccedil;&atilde;o/pagamento de imposto de renda, dever&atilde;o ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da p&aacute;gina eletr&ocirc;nica da Receita Federal, comprovando: i) que n&atilde;o consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda do &uacute;ltimo exerc&iacute;cio; ii) sua situa&ccedil;&atilde;o regular perante referido &oacute;rg&atilde;o); b) juntar Relat&oacute;rio de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que pode ser obtido a partir do seguinte link: <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; c) juntar c&oacute;pia dos extratos de todas as contas banc&aacute;rias mantidas junto a institui&ccedil;&otilde;es com as quais mant&eacute;m relacionamento ativo (conforme relat&oacute;rio CCS supra) referentes aos 3 (tr&ecirc;s) &uacute;ltimos meses; d) juntar c&oacute;pia das 3 (tr&ecirc;s) &uacute;ltimas faturas de todos os seus cart&otilde;es de cr&eacute;dito; e) juntar c&oacute;pia integral de sua CTPS e de seus 3 (tr&ecirc;s0 &uacute;ltimos comprovantes de rendimentos; f) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alega&ccedil;&atilde;o de pobreza. Destaco que as informa&ccedil;&otilde;es relacionadas &agrave; situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poder&atilde;o ser juntadas aos autos com o correspondente n&iacute;vel de sigilo. Alternativamente, no mesmo prazo, poder&aacute; a parte autora recolher a taxa judici&aacute;ria. Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decis&atilde;o, a gratuidade de justi&ccedil;a ser&aacute; indeferida. Intime-se. S&atilde;o Paulo, data registrada no sistema.

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