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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019981-06.2026.8.26.0011/SP AUTOR: AUDA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP486344) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça. Além de o segredo de justiça sequer ter sido requerido e justificado na inicial, não estão presentes, no caso, as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, e eventuais documentos que contenham informações sensíveis podem e devem ser juntados aos autos com o respectivo nível de sigilo. Não há motivo razoável para determinar que todo o processo tramite em segredo, considerando o acesso já restrito a tal categoria de documento. II. Defiro à parte autora a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade. III. Considerando que “a competência entre os fóruns da Comarca da Capital é de natureza funcional, estabelecida por normas de organização judiciária, e não territorial, regida pelo Código de Processo Civil” (TJSP; Conflito de competência cível 0013782-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) e que a competência funcional é absoluta e admite controle de ofício e a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do CPC), impõe-se que a parte autora comprove ser domiciliada em área sujeita à jurisdição deste Foro Regional, pois os réus têm domicílio em área sujeita à jurisdição de foro diverso na Capital. Assim, em 15 (quinze) dias, deverá a parte autora juntar comprovante de endereço idôneo, em nome próprio e referente ao mês e ano do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). IV. No mais, a gratuidade de justiça é exceção, e não regra. O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira. Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal. No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido, registrando-se que, tendo se afirmado pobre na forma da lei, optou por não se valer dos serviços da Defensoria Pública, tendo contratado advogado particular, que não comprovou atuação pro bono ou ad exitum. Desse modo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra (caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da página eletrônica da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão); b) juntar Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que pode ser obtido a partir do seguinte link: <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; c) juntar cópia dos extratos de todas as contas bancárias mantidas junto a instituições com as quais mantém relacionamento ativo (conforme relatório CCS supra) referentes aos 3 (três) últimos meses; d) juntar cópia das 3 (três) últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; e) juntar cópia integral de sua CTPS e de seus 3 (três0 últimos comprovantes de rendimentos; f) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza. Destaco que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poderão ser juntadas aos autos com o correspondente nível de sigilo. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher a taxa judiciária. Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decisão, a gratuidade de justiça será indeferida. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
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