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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019968-30.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: FRANCESCO CLARO BERBEN
ADVOGADO(A): ELISÂNGELA BERNARDI TABORDA (OAB SP483310)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão de medida acautelatória pleiteada se justifica, haja vista o valor expressivo do débito (R$ 116.222,88) e o risco de, quando citado, o devedor ocultar patrimônio, frustrando o direito subjetivo do credor de obter a satisfação de seu crédito.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o bloqueio de ativos financeiros da requerida AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A. por meio do sistema SISBAJUD, bem como a pesquisa SNIPER.
Providencie a parte requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento das taxas, conforme Provimento CSM n. 2684/2023.
Indefiro a expedição de ofícios ao BANCO BS2 S.A. e à MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., porquanto a pesquisa via SISBAJUD constitui meio adequado e suficiente para a localização e constrição de ativos financeiros da executada.
Após o resultado, cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, fica a parte citanda advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais cominações legais.
Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade virtual, devendo as partes informar seus respectivos endereços eletrônicos para participação. Ausentes tais informações, a audiência será designada na modalidade presencial.
Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL.
Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças.