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4019964-67.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4019964-67.2026.8.26.0011/SP REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LIGIA CRISTINA NISHIOKA (OAB SP148848) ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SP131938) REQUERENTE: SOFIA NISHIOKA ALMEIDA ADVOGADO(A): LIGIA CRISTINA NISHIOKA (OAB SP148848) ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SP131938) REQUERENTE: ULTRASEVEN SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): LIGIA CRISTINA NISHIOKA (OAB SP148848) ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SP131938) REQUERENTE: LIGIA CRISTINA NISHIOKA ADVOGADO(A): LIGIA CRISTINA NISHIOKA (OAB SP148848) ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SP131938) REQUERENTE: EUNICE RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LIGIA CRISTINA NISHIOKA (OAB SP148848) ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SP131938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Comprovado o requisito da idade defiro a prioridade qualificada, observando que esta já está anotada nos autos. 2. O inciso VI do art. 292 do Código de Processo Civil dispõe que havendo pedidos cumulativos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos. A autora busca a condenação da ré em lhe ressarcir do valor que teria lhe cobrado indevidamente nos três últimos anos (R$ 64.335,00) e que seja aplicado o índice de reajuste divulgado pela ANS ao seu contrato de seguro saúde, o que diminuirá, se procedente o pedido, o valor das parcelas vincendas, além da restituição dos R$ 8.125,25 que entende ter pago de forma indevida. Assim, como a relação entre as partes é de trato sucessivo por prazo indeterminado e o pedido de modificação contratual atingirá as parcelas vincendas, estas também devem ser consideradas para composição do valor da causa, nos termos dos §1° e §2° do mesmo art. 292 do Código de Processo Civil, de modo que o proveito econômico buscado pela parte é a soma do valor almejado a título de ressarcimento das parcelas vencidas (R$ 64.335,00) com o valor de uma anualidade da diferença entre o valor cobrado pela ré e o valor que a parte entende ser o correto (R$ 3.175,51 x 12 = R$ 38.106,12) e com a devolução das taxas impugnadas (R$ 8.125,25), em um total de R$ 110.566,37, valor para o qual, nos termos do §3° do art. 292 do CPC, altero o valor da causa. 4. No prazo de 15 dias, recolha a parte autora as custas processuais (Ev. 3 e Ev. 5), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 5. Ausente a probabilidade do direito da parte autora em ver aplicado ao seu plano coletivo os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, bem como sem elemento algum que permita concluir que a ré aplicou reajustes em descompasso com a sinistralidade apresentada pelo grupo da parte autora, indefiro a antecipação pleiteada, observando que a manutenção do equilíbrio econômico do contrato, no caso de alteração de índices de reajustes para a ANS por conta da configuração do "falso coletivo", aponta para a necessidade de recálculo da mensalidade inicial, contratada com os benefícios do plano empresarial, para que passe a ser considerado o valor do preço equivalente ao plano familiar à época da contratação, não parecendo, neste início de processo, que a autora tem direito ao preço inicial do plano empresarial e ao reajustes do plano individual, o que parece vir em afronta à harmonização dos interesses dos contratantes prevista como princípio no inciso III do art. 4º do CDC e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato existente entre as partes.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Outros

    Processo 4019964-67.2026.8.26.0011 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros na data de 04/09/2026.

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