Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019942-09.2026.8.26.0011/SP
AUTOR: ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): RODRIGO ASSUMPÇÃO CARTAFINA (OAB DF022513)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A autora não recolheu corretamente as custas pelo sistema eproc, já que procedeu ao recolhimento na guia DARE-SP.
Assim, deverá recolher as custas iniciais bem como a despesa do oficial de Justiça corretamente, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial.
Ressalte-se que a unidade judicial não processa diretamente o pedido de restituição de valores pagos em guia DARE, devendo o interessado/advogado observar exclusivamente os canais oficiais do Tribunal, conforme segue:
Pesquisa Negativa de Distribuição (quando o processo não foi distribuído):
Solicitação pelo e-mail spcertidaocivel@tjsp.jus.br, com envio da guia e do comprovante de pagamento, devendo constar no assunto:
“Solicitação de pesquisa negativa de distribuição para restituição de custas”.
Pedidos de restituição de taxa judiciária, despesas processuais e valores recolhidos por boleto eproc ou DARE:
Por meio do Portal de Suporte do TJSP
👉 https://tjsp.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao (eproc) e https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet (DARE)
Caminho: Práticas Cartorárias e Distribuição – Primeira Instância →
Cidadão/Advogado – Restituição de Taxas e Despesas Processuais.
Pedidos de restituição de valores recolhidos por guias do FEDTJ:
📧 fedrestituicao@tjsp.jus.br
Pedidos de restituição de diligências de Oficiais de Justiça (GRD):
📧 grd_restituicao@tjsp.jus.br
Diante do exposto, oriente-se o(a) requerente/advogado(a) a observar rigorosamente as disposições do Comunicado Conjunto nº 351/2026 e a formular o pedido pelos canais próprios, sob pena de indeferimento.
No mais, considerando a urgência do caso descrito na inicial, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, me convenço a conceder a tutela, pois restou categoricamente comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes por meio do Contrato de Aluguel de Vestido de Noiva, firmado em 30 de março de 2026, que individualizou expressamente a peça como sendo o modelo da Coleção JOY, com véu liso incluso. (contrato 06 - evento 01).
O instrumento contratual qualificou o bem como produto personalizado, confeccionado artesanalmente e sob medida para a contratante, estipulando expressamente, na Cláusula 6.1, a obrigação da fornecedora de entregar o produto em perfeito estado até dez dias antes do casamento. Ademais, a quitação do valor pactuado de R$ 9.590,00 restou cabalmente demonstrada mediante a juntada do comprovante de pagamento via Pix da entrada no importe de R$ 4.795,00 e dos comprovantes de liquidação integral das cinco parcelas mensais ajustadas (Evento 1, documentos 7/17).
A realização de provas presenciais e a confecção avançada da vestimenta restaram corroboradas pelas mensagens eletrônicas trocadas entre a consumidora e a administradora do ateliê.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se presentes, já que o enlace matrimonial da demandante está agendado para o dia 19 de setembro de 2026, restando escassos dias para a realização do evento
Ademais, os documentos instruídos com a inicial evidenciam a crise operacional que assola o ateliê demandado, noticiando o fechamento das portas ao público, instauração de inquérito policial e ações perante órgãos de defesa do consumidor decorrentes de centenas de atrasos e retenções de vestidos de outras noivas.
Não bastasse isso, a autora notificou formalmente as rés em 03 de setembro de 2026 para obter a disponibilização da peça em 24 horas, mantendo-se as requeridas inertes.
Dessa sorte, concedo a tutela de urgência para que as rés informem nos autos e à autora, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o endereço exato e a localização física em que se encontra armazenado o vestido de noiva sob medida pertencente à autora (modelo JOY, com véu liso e respectivos componentes e aplicações), bem como a imediata indisponibilidade e preservação material da peça, com a entrega do vestido de noiva (modelo JOY), acompanhado do respectivo véu e todos os materiais, tecidos, pedrarias, rendas e aviamentos que lhe são destinados, no exato estado material em que se encontra, à autora ou a procurador devidamente constituído, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, abstendo-se as rés de realizar quaisquer novos cortes ou intervenções na peça, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a trinta dias, sem prejuízo de eventual majoração e da caracterização de crime de desobediência (art. 536, § 3º, CPC).
Cite-se.
Antes da expedição do mandado de intimação e citação, deverá a parte recolher as custas processuais devidas ao Estado, conforme acima mencionado pelo Juízo.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019942-09.2026.8.26.0011/SP
AUTOR: ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): RODRIGO ASSUMPÇÃO CARTAFINA (OAB DF022513)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A autora não recolheu corretamente as custas pelo sistema eproc, já que procedeu ao recolhimento na guia DARE-SP.
Assim, deverá recolher as custas iniciais bem como a despesa do oficial de Justiça corretamente, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial.
Ressalte-se que a unidade judicial não processa diretamente o pedido de restituição de valores pagos em guia DARE, devendo o interessado/advogado observar exclusivamente os canais oficiais do Tribunal, conforme segue:
Pesquisa Negativa de Distribuição (quando o processo não foi distribuído):
Solicitação pelo e-mail spcertidaocivel@tjsp.jus.br, com envio da guia e do comprovante de pagamento, devendo constar no assunto:
“Solicitação de pesquisa negativa de distribuição para restituição de custas”.
Pedidos de restituição de taxa judiciária, despesas processuais e valores recolhidos por boleto eproc ou DARE:
Por meio do Portal de Suporte do TJSP
👉 https://tjsp.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao (eproc) e https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet (DARE)
Caminho: Práticas Cartorárias e Distribuição – Primeira Instância →
Cidadão/Advogado – Restituição de Taxas e Despesas Processuais.
Pedidos de restituição de valores recolhidos por guias do FEDTJ:
📧 fedrestituicao@tjsp.jus.br
Pedidos de restituição de diligências de Oficiais de Justiça (GRD):
📧 grd_restituicao@tjsp.jus.br
Diante do exposto, oriente-se o(a) requerente/advogado(a) a observar rigorosamente as disposições do Comunicado Conjunto nº 351/2026 e a formular o pedido pelos canais próprios, sob pena de indeferimento.
No mais, considerando a urgência do caso descrito na inicial, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, me convenço a conceder a tutela, pois restou categoricamente comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes por meio do Contrato de Aluguel de Vestido de Noiva, firmado em 30 de março de 2026, que individualizou expressamente a peça como sendo o modelo da Coleção JOY, com véu liso incluso. (contrato 06 - evento 01).
O instrumento contratual qualificou o bem como produto personalizado, confeccionado artesanalmente e sob medida para a contratante, estipulando expressamente, na Cláusula 6.1, a obrigação da fornecedora de entregar o produto em perfeito estado até dez dias antes do casamento. Ademais, a quitação do valor pactuado de R$ 9.590,00 restou cabalmente demonstrada mediante a juntada do comprovante de pagamento via Pix da entrada no importe de R$ 4.795,00 e dos comprovantes de liquidação integral das cinco parcelas mensais ajustadas (Evento 1, documentos 7/17).
A realização de provas presenciais e a confecção avançada da vestimenta restaram corroboradas pelas mensagens eletrônicas trocadas entre a consumidora e a administradora do ateliê.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se presentes, já que o enlace matrimonial da demandante está agendado para o dia 19 de setembro de 2026, restando escassos dias para a realização do evento
Ademais, os documentos instruídos com a inicial evidenciam a crise operacional que assola o ateliê demandado, noticiando o fechamento das portas ao público, instauração de inquérito policial e ações perante órgãos de defesa do consumidor decorrentes de centenas de atrasos e retenções de vestidos de outras noivas.
Não bastasse isso, a autora notificou formalmente as rés em 03 de setembro de 2026 para obter a disponibilização da peça em 24 horas, mantendo-se as requeridas inertes.
Dessa sorte, concedo a tutela de urgência para que as rés informem nos autos e à autora, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o endereço exato e a localização física em que se encontra armazenado o vestido de noiva sob medida pertencente à autora (modelo JOY, com véu liso e respectivos componentes e aplicações), bem como a imediata indisponibilidade e preservação material da peça, com a entrega do vestido de noiva (modelo JOY), acompanhado do respectivo véu e todos os materiais, tecidos, pedrarias, rendas e aviamentos que lhe são destinados, no exato estado material em que se encontra, à autora ou a procurador devidamente constituído, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, abstendo-se as rés de realizar quaisquer novos cortes ou intervenções na peça, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a trinta dias, sem prejuízo de eventual majoração e da caracterização de crime de desobediência (art. 536, § 3º, CPC).
Cite-se.
Antes da expedição do mandado de intimação e citação, deverá a parte recolher as custas processuais devidas ao Estado, conforme acima mencionado pelo Juízo.
Intime-se.