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4019940-66.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Outros

    Processo 4019940-66.2026.8.26.0196 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Franca na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019940-66.2026.8.26.0196/SP AUTOR: MARIA CLARA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JAQUELINE FERNANDA DE JESUS GOMES AJEJE (OAB SP531528) AUTOR: JOYCE APARECIDA DOS SANTOS CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A): JAQUELINE FERNANDA DE JESUS GOMES AJEJE (OAB SP531528) AUTOR: JULIANO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JAQUELINE FERNANDA DE JESUS GOMES AJEJE (OAB SP531528) AUTOR: JOAQUIM CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JAQUELINE FERNANDA DE JESUS GOMES AJEJE (OAB SP531528) AUTOR: BEATRIZ APARECIDA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JAQUELINE FERNANDA DE JESUS GOMES AJEJE (OAB SP531528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; c) cópia dos extratos bancários atualizados de contas de sua titularidade, bem como das faturas de cartões de crédito. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Advirto que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ. OBS. Caso se opte por recolher as custas, deverá o patrono peticionar nos autos, informando sua desistência do requerimento de Justiça Gratuita e a intenção de realizar o recolhimento das custas, para que a serventia gere a guia para pagamento. Intime-se. 08 de setembro de 2026

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