Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019939-54.2026.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: GUIOLLA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI (OAB SP437735)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cite-se a parte executada, por via postal, para pagamento em três dias e oferecimento de embargos em quinze dias. Alternativamente, poderá a parte executada requerer o parcelamento do débito em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Em caso de pagamento integral no tríduo, reduzo pela metade os honorários.
2. Caso necessário, via digitalmente assinada desta decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE, em caso de diligência em comarca diversa, nos termos do artigo 262 do CPC – "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." –, rogando-se ao MM. Magistrado competente que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
ADVERTÊNCIAS: 1- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 2- O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR ou do MANDADO aos autos, conforme r. decisão disponibilizada na internet.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
3. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
4. A certidão mencionada no artigo 828 do Código de Processo Civil é gerada pelo sistema eproc de forma totalmente automática e a emissão pode ser feita pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi. Na tela de consulta do processo, no botão “Certidão para Execuções”, que está localizado na seção “Ações”. Portanto, não é necessário solicitar a certidão via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019939-54.2026.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: GUIOLLA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI (OAB SP437735)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cite-se a parte executada, por via postal, para pagamento em três dias e oferecimento de embargos em quinze dias. Alternativamente, poderá a parte executada requerer o parcelamento do débito em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Em caso de pagamento integral no tríduo, reduzo pela metade os honorários.
2. Caso necessário, via digitalmente assinada desta decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE, em caso de diligência em comarca diversa, nos termos do artigo 262 do CPC – "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." –, rogando-se ao MM. Magistrado competente que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
ADVERTÊNCIAS: 1- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 2- O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR ou do MANDADO aos autos, conforme r. decisão disponibilizada na internet.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
3. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
4. A certidão mencionada no artigo 828 do Código de Processo Civil é gerada pelo sistema eproc de forma totalmente automática e a emissão pode ser feita pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi. Na tela de consulta do processo, no botão “Certidão para Execuções”, que está localizado na seção “Ações”. Portanto, não é necessário solicitar a certidão via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária.
Int.