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TJSP · Gab. 05 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4019923-70.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA ALEXANDRE VILERA ADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) Magistrado: EDUARDO VELHO NETO Gab. 05 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Patrícia de Oliveira Alexandre Vilera, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à limitação dos descontos incidentes sobre sua renda e também o pedido de gratuidade da justiça, além de determinar a emenda da petição inicial para apresentação de proposta de repactuação apta à análise pelos credores. Sustenta a agravante, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento expressivo de sua renda mensal em decorrência de contratos celebrados com as instituições financeiras agravadas, afirmando que os descontos atualmente suportados inviabilizam a preservação de seu mínimo existencial. Requer, em sede de tutela recursal, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após determinação no despacho (evento 7), para complementação da prova de sua situação econômico-financeira, a agravante apresentou declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, sustentando que os documentos comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. É O RELATÓRIO. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a agravante apresentou documentação complementar apta, em princípio, a evidenciar dificuldade financeira momentânea e insuficiência de liquidez para suportar os encargos processuais sem comprometimento de seu sustento, razão pela qual, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento colegiado. Por outro lado, não se mostram presentes, por ora, elementos suficientes para a atribuição do efeito suspensivo ativo pretendido. A controvérsia envolvendo a alegada situação de superendividamento, a efetiva caracterização de comprometimento do mínimo existencial e a viabilidade da repactuação postulada recomenda análise após a completa formação do contraditório, especialmente diante dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem para o indeferimento da tutela de urgência. Assim, mantenho, neste momento processual, o indeferimento da tutela recursal postulada, sem prejuízo de reexame da matéria quando do julgamento do recurso. Verifica-se, ainda, que apenas um dos agravados apresentou manifestação até o momento. Diante disso, defiro a gratuidade da justiça à agravante. No mais, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo ativo. Por fim, intimem-se os agravados que ainda não apresentaram contraminuta, para que o façam no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. Int.
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