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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019923-67.2025.8.26.0001/SP AUTOR: LUCIANE DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SP392599) ADVOGADO(A): RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB SP392728) RÉU: SENHOOR AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): KATIA REGINA DE LIMA SOUZA (OAB SP167548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido formulado pela parte autora quanto à dispensa da perícia e ao imediato julgamento da lide. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor, a verificação da existência de vícios ocultos preexistentes no veículo, a persistência de defeitos mecânicos e a suficiência dos reparos anteriores demandam conhecimento técnico especializado, mostrando-se imprescindível a realização da prova pericial de engenharia mecânica determinada na decisão saneadora (Evento 46), nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. O perito judicial nomeado apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 6.875,00 (Evento 56). Intimadas, não houve impugnação específica quanto ao valor apresentado. Considerando a complexidade da matéria, a natureza da vistoria e os parâmetros técnicos adotados, homologo os honorários periciais no montante de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento e comprovado depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Int. São Paulo,03/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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