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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019909-42.2026.8.26.0068/SP AUTOR: DIEGO SOUZA AMARAL ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro gratuidade da justiça, pois o extrato bancário juntado aos autos revela expressiva movimentação financeira do requerido, incluindo recebimentos via PIX nos valores de R$ 5.000,00, em 10/07 e 14/07, e R$ 20.000,00, em 23/07, circunstâncias que afastam, neste momento, a alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, recolha as custas do processo, inclusive para citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Indefiro a antecipação da tutela porque não há como reconhecer a verossimilhança do direito pleiteado, neste momento de cognição sumária, ou seja, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. De fato, no contrato estão descritos com clareza todos os encargos e taxas, sendo que o autor sabia de antemão o valor de cada parcela que deveria pagar, tendo pago diversas, sem nunca reclamar em relação aos juros e encargos. Indefiro inversão do ônus da prova, porque ausentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que o autor não pode ser considerado hipossuficiente no sentido de provar o que alega. Importante frisar que a lei não trata da hipossuficiência social (financeira), pois esta se resolve com a concessão da gratuidade da justiça, mas sim da hipossuficiência técnica, ou seja, daquela em que se impõe ao produtor ou ao fornecedor do serviço a prova de excelência da produção ou da prestação, por não ser dominada pelo consumidor. Ademais, é entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova, "somente pode ser concedida em circunstâncias especiais, de conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, se concretamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso, não presumidamente. O só fato de uma parte ser economicamente mais forte não torna a outra, em contrapartida, hipossuficiente. É necessário que a situação seja de efetiva desigualdade, isto é, que exista de tal ordem que implique em impossibilidade ou grave dificuldade na produção da defesa." (STJ - 1ª Turma - REsp n. 615.553-BA, rel. Min. LUIZ FUX, j. 07/12/2004). Neste sentido: "PROVA - Ônus - Inversão - Código de Defesa do Consumidor - Art. 6º, inciso VIII (Lei 8078/90) - Inversão pleiteada que não é automática - Hipossuficiência técnica e não econômica - Verossimilhança da alegação, não reconhecida - Ausência dos pressupostos - Inversão negada - Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 1.156.786-7 - São Paulo - 12ª Câmara - 11.02.03 - Rel. Juiz MATHEUS FONTES - v.u.). Sendo assim, recolhidas as custas, cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, fica a parte citanda advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais cominações legais. Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade virtual, devendo as partes informar seus respectivos endereços eletrônicos para participação. Ausentes tais informações, a audiência será designada na modalidade presencial. Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL. Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças.
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Outros
Processo 4019909-42.2026.8.26.0068 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 03/09/2026.
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