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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · Outros
Processo 4019908-34.2026.8.26.0011 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros na data de 04/09/2026.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019908-34.2026.8.26.0011/SP AUTOR: RAFAELLA NOGUEIRA PUCCI ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SOARES PEREIRA (OAB SP553082) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, deverá a parte autora regularizar a declaração evento 1, DECL19, pois apócrifa. Nos termos dos artigos 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (LJE), verifica-se que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e adequadamente instruída para a exata delimitação do objeto da lide. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e caso ainda não constem dos autos, proceda à juntada dos seguintes documentos indispensáveis à instrução do feito: a) Passagens aéreas emitidas e os respectivos cartões de embarque; b) Faturas dos cartões de crédito/débito/extratos bancários/comprovates PIX utilizados para a aquisição dos bilhetes; c) Documentação idônea comprobatória de eventuais danos materiais alegados, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento integral da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
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