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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019901-72.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: LIDIANE NUNES CHAVES
ADVOGADO(A): LUCAS BATISTA DE MELLO LACERDA (OAB SP420641)
RÉU: AMAZONAS PRIME VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB SP208175)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MONTANHER DA CRUZ (OAB SP493347)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A autora apresentou emenda à petição inicial em cumprimento à determinação de especificação e quantificação dos pedidos.
A requerida manifestou-se, insurgindo-se contra a juntada de novos documentos, bem como sustentando indevida alteração dos pedidos após a citação.
Inicialmente, recebo a emenda quanto à especificação e quantificação dos pedidos, na medida em que apresentada em cumprimento à determinação judicial anteriormente proferida, sem prejuízo da análise, por ocasião do julgamento, da efetiva correspondência entre os pedidos ora delimitados e aqueles originalmente deduzidos, especialmente quanto ao valor atribuído à pretensão relativa ao veículo.
Quanto aos documentos juntados com a emenda, a determinação de evento 43 foi expressa no sentido de que a autora apontasse as páginas dos documentos já constantes dos autos, sem juntada de novos documentos.
Assim, não poderia a parte, por iniciativa própria, ampliar a base documental da demanda em desacordo com a determinação judicial. A justificativa apresentada nesta oportunidade não demonstra, ademais, hipótese de incidência do art. 435 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino o desentranhamento dos documentos juntados com a petição de emenda (docs. 2 a 5 do ev. 47), ressalvada a possibilidade de futura juntada de documentos nas hipóteses legalmente admitidas, mediante justificativa pertinente.
No tocante ao valor da causa, considerando os valores expressamente indicados pela própria autora, quais sejam, R$ 248.215,15 a título de danos materiais e R$ 27.000,00 a título de danos morais, retifique-se o valor da causa para R$ 275.215,15, correspondente à soma dos pedidos, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil.
Comprove a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da complementação das custas processuais, se devida.
Após, tornem conclusos.
Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC).
Int.
São Paulo,09/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA