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4019894-73.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Outros

    Processo 4019894-73.2026.8.26.0068 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019894-73.2026.8.26.0068/SP AUTOR: LUIZ CARLOS VERZA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto às custas: O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora exige análise à luz das garantias constitucionais e das recentes balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora a concessão do benefício não exija miséria absoluta, é indispensável a real impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nesse contexto, a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual pode ser afastada se houverem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira. No caso concreto, e em estrita observância ao Tema 1.178 do STJ, extraem-se elementos específicos que justificam a necessidade de melhor averiguação da condição financeira da parte autora, tais como: (i) a natureza e o valor econômico do objeto discutido na ação; e (ii) a contratação de banca de advocacia particular em detrimento do acionamento da Defensoria Pública. Em cumprimento ao artigo 99, § 2º, do CPC e à tese vinculante do STJ — que veda o indeferimento imediato com base em critérios abstratos —, cumpre facultar à parte a comprovação de sua alegada vulnerabilidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de renda mensal (holerites) e da carteira de trabalho digital (própria e de eventual cônjuge/companheira/o); b) Cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (e de eventual cônjuge/companheira/o) referentes aos últimos 6 (seis) meses; c) Cópia das faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses; d) Cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal (própria e de eventual cônjuge/companheiro) ou caso não tenha declarado renda deverá apresentar demonstrativo perfil de declarações junto ao Portal Gov.Br; e) Extrato atualizado do sistema Registrato (CCS) do Banco Central, a fim de conferir as contas e relacionamentos bancários ativos em seu nome. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora poderá recolher integralmente as custas e despesas processuais iniciais, emitindo a respectiva guia pelo sistema EPROC, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, independentemente de nova intimação (artigo 290 do CPC), neste caso, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026, devido o recolhimento de 5 UFESP"s, sob pena de inscrição na dívida ativa. Quanto à procuração juntada no Evento 1: 1- Fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial a fim de juntar procuração com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Nos termos do §2º, III, do art.1º, da Lei nº11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: "§2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." 3- Ainda, o art.195 do CPC estabelece que "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. ". 4- No caso em tela não foi utilizada a assinatura digital, baseada em certificado digital, mas, sim, a assinatura eletrônica. 5- Sobre a distinção entre as referidas assinaturas, inclusive, o próprio site indicado aponta: "Validade jurídica. Assinatura digital se utiliza de um certificado digital para identificar o signatário. Conferindo às assinaturas digitais as seguintes características: Autenticidade: uma assinatura digital é inequivocamente ligada ao certificado digital do signatário. Integridade: cada assinatura digital é vinculada a um documento eletrônico, dessa forma qualquer alteração sofrida pelo documento eletrônico será perceptível pela assinatura digital. Não-repúdio: uma assinatura digital feita enquanto o certificado digital do signatário for válido não pode ter sua autoria negada pelo signatário. Você poderá assinar documentos utilizando Certificados e-CPF,e-CNPJ e NF-e. Assinatura eletrônica não se utiliza de Certificado Digital ICP-BRASIL, pois a comprovação da assinatura é feita através de evidências coletadas no momento da assinatura. Este tipo de assinatura é válida desde que acordada entre as partes que assinam o documento. Não possui a mesma validade jurídica de um registro e autenticação no cartório. Alguns documentos e órgãos públicos exigem a Assinatura feita com Certificado Digital, nesses casos você obrigatoriamente deve realizar uma assinatura digital. Se um documento não exigir um registro em cartório (fazendo um paralelo com o processo manual) e também não houver uma Lei que obrigue a utilização de um Certificado Digital, então você poderá fazer uma assinatura eletrônica sem nenhum risco jurídico.1 E funcionalidades: Assinatura digital [...] É possível assinar qualquer conteúdo ou documento eletrônico, seja qual for a sua finalidade. Veja alguns exemplos comuns: perícias, laudos, procurações, aceites, contratos de alto valor, documentos enviados ao Poder Judiciário, Receita Federal, DETRAN, ANVISA e outros documentos ligados ao governo.[...].". Assinatura eletrônica [...] Indicado para documentos que tramitam internamente na empresa e documentos de baixo valor. É possível assinar qualquer documento eletrônico, seja qual for a sua finalidade. Veja alguns exemplos comuns: propostas comerciais, planos de saúde e seguros diversos, contratos de baixo valor, formulários cadastrais, contratação de serviços como telefonia e TV a cabo, formulários de RH, operações bancárias, notificações jurídicas, entregas de mercadorias e outros. [...]".2 6- Por todo o exposto, não pode ser considerada válida a assinatura aposta na procuração, destacando-se ainda que a matéria já foi objeto de análise no Processo Digital nº 2021/00100891 pela E. CGJ do TJSP: TJSP - Processos Administrativos. 7- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E GRATUIDADE - Desatendida a determinação de juntada de procuração específica, com reconhecimento de firma pela parte autora, bem como de regularização da declaração de pobreza, declaração de renda, questionário de pobreza e comprovante de endereço - Pleito da autora para cancelamento da distribuição, extinção do feito sem resolução do mérito e dispensa pagamento custas processuais - Sentença de extinção do feito (CPC, arts. 76, §1º, I e 485, IV), com a condenação da patrona da autora ao pagamento das custas e despesas processuais. GRATUIDADE - Não regularização da Declaração de Pobreza assinada pela autora, tanto em primeira instância quanto em segunda instância - Indeferimento do benefício mantido. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - Determinação de regularização da representação processual com a apresentação de procuração física com poderes específicos e firma reconhecida - Possibilidade - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do Tema Repetitivo 1.198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG n.º 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos Enunciados n.º 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024, e que não foi cumprida pela autora. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1025938-03.2025.8.26.0002; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025). Todas as providências no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.

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