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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019893-88.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: JUSCELIA DE DEUS REGO
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Primeiramente, diante do elevado número de demandas ajuizadas em face da requerida, em curto lapso temporal, impõe-se a este juízo maior cautela quanto à voluntariedade da parte autora em litigar.
Nos termos do ENUNCIADO 4 do Comunicado CG nº 424/2024:
“Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.”
Considerando os fatos expostos, DETERMINO que a parte autora apresente procuração com firma reconhecida (ou assinada eletronicamente por meio de certificado digital com validade ICP-Brasil - assinatura eletrônica qualificada), ou, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório deste juízo, ou ainda ao balcão virtual, munida de documentos pessoais válidos, para confirmar a outorga da procuração, de modo a afastar qualquer dúvida quanto à sua intenção de litigar. O comparecimento pessoal, seja no balcão físico ou virtual, deverá ser devidamente certificado nos autos.
Assim, providencie o patrono o necessário no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I c/c art. 104, §2º c/c art. 485, IV do CPC).
Ainda, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesta senda, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das folhas da carteira do trabalho digital, ou comprovante de renda mensal(holerite) e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de criptomoedas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) se aposentado ou pensionista, também o extrato do recebimento do benefício previdenciário;
e) cópia das duas últimas declarações ao imposto de renda, salientando-se que extrato da inexistência de restituição não se presta à comprovação da dispensa da obrigação.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição e citação.
Int.
Barueri, 09/09/2026