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4019888-55.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019888-55.2026.8.26.0007/SP AUTOR: SAMIRA CARVALHO DE PAULA ADVOGADO(A): LUAN ALMEIDA DA SILVA (OAB SP511908) AUTOR: FELYPE GUSTAVO DE JESUS MARQUES ADVOGADO(A): LUAN ALMEIDA DA SILVA (OAB SP511908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 20: recebo a petição como emenda e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, rescisão ou suspensão contratual e tutela de urgência, proposta por SAMIRA CARVALHO DE PAULA e FELYPE GUSTAVO DE JESUS MARQUES em face de BANCO PAN S.A. e CAR SYSTEM ALARMES LTDA. Alegam os autores que adquiriram o veículo Fiat Argo Drive 1.0 Firefly Flex, placa RHR8A64, financiado junto ao Banco PAN por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 141469408, e contrataram com a segunda ré serviço de rastreamento e monitoramento do automóvel, com previsão de indenização pelo valor da tabela FIPE em caso de furto. Sustentam que o veículo foi furtado em 12/03/2026, tendo comunicado imediatamente o sinistro à Car System, que, após o prazo informado para localização do bem, negou a cobertura sob alegação de inadimplência. Aduzem que não havia parcelas em atraso na data do furto e que a alegada pendência somente ocorreu posteriormente, sem prévia notificação. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do contrato de financiamento n.º 141469408, bem como que o Banco PAN S.A. se abstenha de inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes ou promover protestos relacionados ao referido contrato. Houve emenda à inicial (eventos 11.1 e 20.1). É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito invocada pela parte autora encontra óbice na necessidade de dilação probatória, bem como na prévia instauração do contraditório, uma vez que não há, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar a efetiva negativa de cobertura pela corré Car System, tampouco os fundamentos que embasaram tal decisão. E, em se configurando relações distintas, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento depende do regular processamento do feito, na medida em que o furto/roubo do veiculo não extingue ou suspende a dívida contráida. Na hipótese, pretende o autor a mera tranferência do risco o que, em conjunto com o retro fundamentado, inviabiliza a antecipação dos efeitos do provimento final. Ademais, o deslocamento do autor para o trabalho pode ser realizado por outros meios, não estando evidenciado o risco narrado. Em caso análogo já se decidiu: Agravo de instrumento. Seguro veicular. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparatória por danos morais. Tutela de urgência. Parte autora que pretende, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento do veículo segurado até final julgamento da lide. Ausência de elementos a indicar a probabilidade do direito alegado. Requisitos do artigo 300 do CPC/15 não satisfeitos. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296227-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023). Diante do exposto, ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc. I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int.

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