Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019885-14.2026.8.26.0068/SP AUTOR: EDSON LOPES SANTANA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela, porque a autora possui outros apontamentos de inadimplência, de modo que a antecipação da tutela em nada lhe adiantaria no sentido de resgatar seu crédito. Neste sentido: Responsabilidade civil - Ação cautelar - Decisão que denegou tutela de urgência, para exclusão de restrição cadastral - Inconformismo - Desacolhimento - Ausência de plausibilidade do direito alegado - Além disso, a existência de outras restrições demonstra que, de plano, a suspensão provisória do apontamento não terá o condão de produzir os efeitos almejados pela agravante - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 990.10.343602-4. 9.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Grava Brazil. Data do Julgamento: 31/8/2010). Também, porque os apontamentos datam de 2023, sem qualquer providência por parte da autora, de modo que a medida não aparenta ser urgente. Neste sentido: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Telefonia. Indenização por danos morais. Inscrição do nome da devedora no rol dos Inadimplentes. Tutela antecipada. 1. Nâo se verifica o requisito da urgência, pressuposto para a concessão da tutela antecipada, quando a agravante, alegando que vem sofrendo constrangimento com a negativação do seu nome, no entanto, só manejou a ação depois de um ano. 2. Efetuados os pagamentos fora do tempo, lugar, e forma convencionados, não há se falar em quitação da dívida. 3. Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n.º 0032049-17.2011.8.26.0000. 25.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Vanderci Álvares. Data do Julgamento: 13/7/2011). Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(a-s) requerido(a-s), na forma requerida, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Int.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Outros
Processo 4019885-14.2026.8.26.0068 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.