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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4019875-14.2026.8.26.0506/SP EMBARGANTE: SILVIA RITA DA CUNHA MONTEFELTRO ADVOGADO(A): AUREA CECÍLIA GUIDONI CINTRA (OAB SP366320) EMBARGADO: CONDOMINIO JARDIM CASAGRANDE ADVOGADO(A): CELSO OTAVIO BRAGA LOBOSCHI (OAB SP102261) EMBARGADO: JOSE DO NASCIMENTO VILHENA FILHO ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ PIRES (OAB SP117604) EMBARGADO: MARLI APARECIDA FANTINATO VILHENA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ PIRES (OAB SP117604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Silvia Rita da Cunha Montefeltro, devidamente qualificada nos autos, em face de Condomíno Jardim Casa Grande, José do Nascimento Vilhena Filho e Marili Aparecida Fantinato Vilhena, distribuídos por dependência à execução/cumprimento de sentença nº 0002867-34.2022.8.26.0506. A embargante sustenta, em síntese, que exerce a posse direta, contínua e exclusiva sobre o imóvel situado na Rua Francisco Evangelista, nº 185, Bairro Jardim São José, nesta Comarca, objeto da matrícula nº 72.005 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, há mais de quatro décadas, nele residindo como sua moradia. Ocorre que referido bem foi objeto de constrição nos autos do cumprimento de sentença 0002867-34.2022.8.26.0506, endo designada para hasta pública com início previsto para 02/03/2026 e posterior continuidade em segunda praça. Afirma que a titularidade dominial aparente registrada em nome dos executados (R.1/72005) decorreu de simulação e agiotagem voltadas a mascarar empréstimo pessoal, o que foi inclusive reconhecido em decisão judicial anterior, transitada em julgado nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse nº 1.622/98, que tramitou perante a 4ª Vara Cível local, que reconheceu que os instrumentos de compra e venda celebrados em 01/04/1997 consubstanciavam verdadeira simulação de garantia de mútuo. Decisão de evento 24 determinou que a embagante procedesse à juntada de sua última declaração de imposto de renda, bem como Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CCS) emitidos pelo Banco Central, acompanhado de todos os extratos bancários das Instituições Financeiras constantes no referido relatório, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou promova o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformada com a referida decisão, a embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2208217-09.2026.8.26.0000, recebido sem efeito suspensivo (processo 4019875-14.2026.8.26.0506/SP, evento 28, DOC2). Em manifestação de evento 28 a embargante reitera o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para fins de suspensão/sustação de nova hasta pública e junta documentos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Dada a iminência de designação de hasta pública nos autos do cumprimento de sentença 0002867-34.2022.8.26.0506, passo à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. O artigo 674 do CPC assegura proteção expressa àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato executivo. Em complemento, o artigo 678, caput, do CPC determina categoricamente que a decisão que reconhecer suficientemente provada a posse ou o domínio determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Com efeito, há nos autos indícios documentais que conferem verossimilhança às alegações da embargante. A posse direta, contínua e longeva da embargante sobre o imóvel residencial da Rua Francisco Evangelista, nº 185, no Conjunto Habitacional Jardim São José, nesta Comarca, está evidenciada por faturas de consumo, correspondências oficiais e bancárias em seu nome, além de declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2010 a 2025 indicando ininterruptamente referido endereço (evento 1, DOC9). A origem da posse e do direito afirmado apoia-se no Contrato de Promessa de Compra e Venda originário firmado com a COHAB-RP em 30 de setembro de 1985 (evento 28, DOC3), pelo qual o bem foi adquirido pela embargante e seu esposo, sob o regime da comunhão de bens, alinhando-se ao histórico aquisitivo mencionado no instrumento particular de 1° de abril de 1997 (evento 1, DOC8). Soma-se a isso a existência de sentença judicial transitada em julgado na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse nº 1.622/98, que tramitou perante a 4ª Vara Cível local (evento 1, DOC12), na qual foi reconhecida que a alienação do imóvel aos executados nos autos do cumprimento de sentença 0002867-34.2022.8.26.0506, José do Nascimento Vilhena Filho e Marli Aparecida Fantinato Vilhena, não retratava verdadeira compra e venda, mas disfarce de contrato de mútuo com entrega do bem em garantia. Assim, embora a sentença transitada em julgado de 2004 não tenha formalizado comando de cancelamento do registro imobiliário por inexistência de reconvenção expressa à época (evento 1, DOC12), a eficácia material daquele julgamento, ao que tudo indica, retirou a legitimidade da posse e da titularidade material dos executados sobre o bem, conferindo densidade jurídica à pretensão possessória e dominial da ora embargante. No que tange ao periculum in mora, tem-se que a realização de hasta pública sobre o bem litigioso onde a embargante estabelece sua residência há décadas criará grave risco de alienação a terceiros de boa-fé, ensejando atos de expropriação, arrematação e expedição de mandado de desocupação e imissão na posse, gerando prejuízos de complexa reversão prática. Por sua vez, a medida é perfeitamente reversível nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, na medida em que a simples sustação dos leilões não extingue a execução subjacente, preservando o patrimônio controvertido até a solução do mérito dos presentes embargos. Em casos análogos, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de Terceiro. Agravante que postula a suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 16.683, penhorado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1002061-12.2018.8.26.0024 – Em sede de cognição sumária, verifica-se que a Agravante reside no imóvel do qual é coproprietária com a Executada Grazieli – Art. 678 do Código de Processo Civil – Suspensão de quaisquer atos de constrição do imóvel em discussão – Precedentes desta c. Câmara - Decisão agravada modificada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006829-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) Ainda: EMBARGOS DE TERCEIRO – SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que recebeu os embargos de terceiro para discussão, sem a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao bem objeto dos embargos – Acolhimento – Sendo recebida a petição inicial de embargos de terceiro, e havendo prova documental inicial que revela a posse dos embargantes sobre o bem penhorado, cabe ao juiz da causa ordenar a suspensão dos atos expropriatórios – Inteligência do art. 678 do CPC – Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265092-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) Assim, defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela e determino a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem objeto da lide, ficando obstada qualquer hasta pública, leilão judicial, ato de arrematação, adjudicação ou desapossamento relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 72.005 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, até ulterior decisão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença indicado (0002867-34.2022.8.26.0506), anotando-se a oposição dos presentes embargos. Comunique-se ao leiloeiro, José Valero Santos Júnior, via e-mail, o teor da presente decisão, para que cancele imediatamente a divulgação e o praceamento do imóvel em questão. No mais, considerando que o Agravo de Instrumento nº 2208217-09.2026.8.26.0000 foi recebido sem efeito suspensivo (processo 4019875-14.2026.8.26.0506/SP, evento 28, DOC2), fica a embargante intimada para cumprimento do quanto determinado no evento 24, trazendo aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CCS) emitidos pelo Banco Central, acompanhado de todos os extratos bancários das Instituições Financeiras constantes no referido relatório, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou promova o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e consequente revogação da tutela. Cumprida a providência supra, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da citação dos embargados e prosseguimento da ação. Intimem-se.
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