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4019869-56.2025.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019869-56.2025.8.26.0016/SPAUTOR: JOSIMAR BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA PAULA GARCIA DUARTE DA SILVA (OAB SP460823) ADVOGADO(A): PATRICIA GOMES DE LIMA (OAB SP497968) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 219,63 (duzentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) imputado indevidamente ao autor em seu perfil interno de motorista da plataforma em razão da corrida iniciada em 18 de outubro de 2025, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência outrora concedida no Evento 8 para obstar de forma definitiva qualquer cobrança, desconto ou bloqueio de funcionalidade sob referido fundamento; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 219,63 (duzentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) CONDENAR a requerida ao pagamento ao autor do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).

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