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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4019849-64.2026.8.26.0005/SP
AUTOR: OLINTO MOREIRA NETO
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO ROCHA FILHO (OAB SP426992)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão liminar de despejo com dispensa de caução.
1. Conforme se verifica nos autos, o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações (Evento 1, Contrato 5). Ademais, o autor efetuou o pagamento o depósito judicial da caução (art. 59, §1º, da mesma Lei nº 8.245/91). Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO PEDIDO LIMINAR para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
2. Cite-se. Não sendo contestada a ação em 15 (QUINZE) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009.
4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Defiro desde já eventual pedido de pesquisa de endereço do polo passivo exclusivamente com relação aos meios eletrônicos SISBAJUD e INFOSEG, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Caberá à parte interessada, para tanto, recolher a taxa correlata, exceto se beneficiária de gratuidade.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026