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Processo 4019840-74.2026.8.26.0564

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4019840-74.2026.8.26.0564/SP AUTOR: MARIA EDUARDA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: NATHALYA DE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Concedo a gratuidade de justiça, ora anotando no cadastro do EPROC. 2) Indefiro, no entanto, a tutela de urgência, pois, como bem pontuado no parecer ministerial, a autora não nega a celebração do crédito em si, mas apenas argui a nulidade do contrato, por falta de autorização judicial. Contudo, essa forma de contratação era autorizada na época pela Resolução 138/2022 do INSS e, a despeito da sua revogação, nesse ponto, pela Resolução 190/2025, ela não atribuiu efeitos retroativos em relação aos contratos firmados sob a égide da resolução anterior, logo, em princípio, reputam-se válidos e eficazes, ressalvado o exame quanto a possíveis outras ilegalidades ou abusividades. Em sede de cognição sumária, não há razões para se suspender os efeitos do contrato. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinado a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), expedindo a serventia o necessário para tanto. 7) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória. Int. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, este que poderá ser cumprido fora do horário comercial, em final de semana e com “hora certa”, se necessário. Obs.1: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Obs.2: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso que segue anexada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.

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