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4019835-23.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019835-23.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: NUNES QUEDAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE (OAB SP015381) EXECUTADO: TCG INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, interposto pela parte EXEQUENTE, que deu provimento ao recurso interposto, a fim de manter a competência deste Juízo para apreciação da presente execução. 2. Ante o comparecimento espontâneo da parte requerida, dou por citada a mencionada requerida. Destaque-se, que, a despeito da procuração juntada no evento 43, DOC1 não possuir poderes específicos para o recebimento de citação, foi outorgada com a possibilidade expressa de transigir irrestritamente e de praticar todos os atos, o que revela, portanto, a inequívoca ciência da executada sobre a existência da ação. Assim, a ausência de procuração com poderes específicos para o recebimento de citação não torna inválido o ato citatório. Nesse sentido, o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que reconsiderou em parte o decisum anterior que reconheceu a nulidade da citação, determinando que o dies a quo para oposição dos embargos à execução é a data de comparecimento espontâneo da executada. Inconformismo dela. Sem razão. 1) Procuração juntada aos autos que, embora não contenha poderes específicos para o recebimento de citação, é considerada como manifestação de comparecimento espontâneo da parte executada, nos termos do art. 239, §1º do CPC, especialmente quando confere poderes para transigir irrestritamente e para se adotar quaisquer medidas necessárias. A partir da data da apresentação de exceção de pré-executividade e da juntada da procuração, iniciou-se o prazo para oferecimento de embargos à execução, garantindo o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. O comparecimento espontâneo supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC e da jurisprudência consolidada do C. STJ. 2) Pedido de reconsideração que, embora não seja espécie recursal, pode ser acolhido pelo MM. Juízo a quo quando houver manifesto equívoco quanto à aplicação da Lei Adjetiva. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2374279-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) Ressalte-se, inclusive, que a parte executada já apresentou defesa, por meio de exceção de pré-executividade no evento 43, DOC2, a qual passo a apreciar. 3. evento 43, DOC2. Rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez que o crédito exequendo não se encontra abrangido pelo plano de recuperação extrajudicial do grupo econômico da executada. A recuperação extrajudicial não ostenta a universalidade própria da recuperação judicial. Seu alcance subjetivo é definido pelo devedor, que elege os credores a quem oferece o plano, nos termos do art. 163, caput e §1º, da Lei 11.101/05, exigindo o §6º, inciso III, relação nominal completa dos abrangidos. A anterioridade do fato gerador, isoladamente, não atrai o crédito ao plano. No caso em questão, a exequente não figura em nenhuma das relações de credores apresentadas no procedimento recuperacional, seja na que instruiu o pedido de homologação, seja nas reapresentadas, seja no relatório da administradora judicial. O plano abrangeu rol nominal fechado de 116 credores quirografários, e não a totalidade da espécie. Ademais, não há falar, ainda, em competência do juízo recuperacional. A força atrativa do juízo universal é própria da recuperação judicial. Na modalidade extrajudicial, a atuação jurisdicional cinge-se à homologação do plano, ao controle de sua legalidade e às questões atinentes aos credores abrangidos. Por fim, não conheço da alegação de excesso de execução, tampouco do pedido de condenação da exequente ao pagamento em dobro. A primeira possui sede própria nos embargos à execução, nos termos do art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil, e demanda dilação probatória. O segundo ostenta natureza condenatória, incompatível com o objeto defensivo desta via. 4. Dessa forma, ante o comparecimento espontâneo da executada em 21/01/2026 e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em 26/02/2026, em atenção aos termos do art. 827 e parágrafos, do CPC, houve o decurso de prazo para que a parte executada apresentasse embargos à execução, contados os 15 dias, a partir do trânsito em julgado do recurso. Certifique a serventia o necessário. 5. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada dos débitos, bem como demais requerimentos e diligências em termos de prosseguimento. 6. Para melhor tramitação do feito, atente-se a parte exequente ao recolhimento das custas pertinentes, nos termos previstos pelo PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (por CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada), observando-se a TABELA disponível no citado Provimento. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.

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