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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019830-40.2026.8.26.0011/SP
AUTOR: JULIA BEATRIZ ESPOSITO
ADVOGADO(A): GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB SP443996)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ausentes a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano.
Nunca é demais lembrar, ainda, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência do art. 334, CPC, à falta de interesse prático e para não retardar a marcha processual, dado que não há estrutura ou pauta para a designação de audiências em todos os processos.
Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a observação de que, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem confirmação do recebimento da citação, e desde que recolhidas as custas, cite-se na forma do § 1º-A do art. 246 do CPC, devendo constar da citação que, nos termos do § 1º-B do referido dispositivo, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de se manifestar nos autos.
Int.