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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Outros
Processo 4019826-03.2026.8.26.0011 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019826-03.2026.8.26.0011/SP AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO 1) O valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, na ação que tenha por objeto a indenização por danos, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido, computando-se, na espécie, os lucros cessantes vencidos e, quanto aos vincendos, o valor correspondente a uma anualidade, além da quantia postulada a título de danos morais. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e retificar o valor da causa, de modo a fazê-lo corresponder à soma: a) dos lucros cessantes vencidos entre o termo inicial do inadimplemento, tal como alegado na inicial, e a data do ajuizamento; b) de uma anualidade a título de lucros cessantes vincendos; e c) dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) postulados a título de danos morais. Devendo instruir a petição com memória de cálculo discriminada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2) A gratuidade de justiça é exceção, e não regra. O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira. Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal. No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido. Assim sendo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra (caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da página eletrônica da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão); b) juntar Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que pode ser obtido a partir do seguinte link: <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; c) juntar cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias (conforme relatório CCS supra) referentes aos três últimos meses; d) juntar cópia das três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; e) juntar cópia de sua CTPS e de seus três últimos comprovantes de rendimentos; f) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza. Havendo litisconsórcio ativo, todos os documentos acima deverão ser juntados integral e separadamente para cada autor. Destaco que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poderão ser juntadas aos autos com o correspondente nível de sigilo. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas (taxa judiciária e eventual despesa necessária para citação). Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decisão, a gratuidade de justiça será indeferida. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
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