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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4019821-04.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190)
AUTOR: PATRICIA WALDMANN PADIN
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190)
DESPACHO/DECISÃO
Em 04 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo.
Vistos.
1. Ciente do recolhimento das custas (5.1).
2. Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido liminar, ajuizada pelos adquirentes do imóvel objeto da matrícula n.º 14.654 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba. Alegam que adquiriram regularmente o bem da Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilões negativos, mas não conseguiram ingressar na posse em razão da ocupação pelos réus, os quais invocariam instrumento particular não registado. Requerem, liminarmente, a imissão liminar na posse.
Esses, os fatos essenciais. DECIDO.
A tutela comporta deferimento.
A matrícula imobiliária (1.2) demonstra que a propriedade foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 28 de novembro de 2025, após a regular notificação da devedora fiduciante e a ausência de purgação da mora, conforme Av.10. A Av.11, por sua vez, comprova a realização, com resultado negativo, dos leilões previstos no art. 27 da Lei n.º 9.514/1997. Posteriormente, por meio do R.12, foi registrada a compra e venda do imóvel em favor dos autores, celebrada em 27 de julho de 2026, pelo valor de R$ 1.712.603,50.
A documentação apresentada, portanto, comprova, em cognição sumária, a cadeia registral e o direito dos autores à posse do imóvel. O instrumento particular alegadamente invocado pelos ocupantes, além de não constar do fólio real, não se revela, neste momento processual, apto a prevalecer sobre o direito regularmente inscrito, sem prejuízo de ulterior apreciação após o contraditório.
Encontra-se, assim, configurada a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da impossibilidade de os adquirentes exercerem os poderes inerentes à aquisição do bem, embora já suportem os encargos financeiros e tributários correspondentes, inclusive o pagamento do ITBI (1.9 e 1.10).
Ademais, o art. 30 da Lei n.º 9.514/1997 assegura ao fiduciário, aos seus sucessores e ao adquirente do imóvel a concessão liminar da tutela possessória, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade, como ocorre na espécie.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel objeto da matrícula n.º 14.654 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba, mas não de forma imediata; forte no 30 da Lei n.º 9.514/1997, concedo aos réus e demais ocupantes o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, contado da intimação, sob pena de imissão coerciva.
Decorrido o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de imissão na posse, autorizando-se, se necessário, o concurso de força policial e as medidas indispensáveis ao cumprimento da ordem, resguardados os bens pessoais dos ocupantes.
3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso.
Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR Digital.
A presente decisão servirá como mandado/carta, conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
A contestação deverá ser cadastrada como "CONTESTAÇÃO" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Eventual reconvenção deverá ser protocolada em petição própria (RECONVENÇÃO), conforme o Infoeproc n.º 68.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.
Orientações sobre o sistema EPROC:
Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional.
São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s):
Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático.
Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”.
Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento.
Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais.
Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência.
Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático.
O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4019821-04.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190)
AUTOR: PATRICIA WALDMANN PADIN
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190)
DESPACHO/DECISÃO
Em 04 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo.
Vistos.
1. Ciente do recolhimento das custas (5.1).
2. Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido liminar, ajuizada pelos adquirentes do imóvel objeto da matrícula n.º 14.654 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba. Alegam que adquiriram regularmente o bem da Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilões negativos, mas não conseguiram ingressar na posse em razão da ocupação pelos réus, os quais invocariam instrumento particular não registado. Requerem, liminarmente, a imissão liminar na posse.
Esses, os fatos essenciais. DECIDO.
A tutela comporta deferimento.
A matrícula imobiliária (1.2) demonstra que a propriedade foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 28 de novembro de 2025, após a regular notificação da devedora fiduciante e a ausência de purgação da mora, conforme Av.10. A Av.11, por sua vez, comprova a realização, com resultado negativo, dos leilões previstos no art. 27 da Lei n.º 9.514/1997. Posteriormente, por meio do R.12, foi registrada a compra e venda do imóvel em favor dos autores, celebrada em 27 de julho de 2026, pelo valor de R$ 1.712.603,50.
A documentação apresentada, portanto, comprova, em cognição sumária, a cadeia registral e o direito dos autores à posse do imóvel. O instrumento particular alegadamente invocado pelos ocupantes, além de não constar do fólio real, não se revela, neste momento processual, apto a prevalecer sobre o direito regularmente inscrito, sem prejuízo de ulterior apreciação após o contraditório.
Encontra-se, assim, configurada a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da impossibilidade de os adquirentes exercerem os poderes inerentes à aquisição do bem, embora já suportem os encargos financeiros e tributários correspondentes, inclusive o pagamento do ITBI (1.9 e 1.10).
Ademais, o art. 30 da Lei n.º 9.514/1997 assegura ao fiduciário, aos seus sucessores e ao adquirente do imóvel a concessão liminar da tutela possessória, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade, como ocorre na espécie.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel objeto da matrícula n.º 14.654 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba, mas não de forma imediata; forte no 30 da Lei n.º 9.514/1997, concedo aos réus e demais ocupantes o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, contado da intimação, sob pena de imissão coerciva.
Decorrido o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de imissão na posse, autorizando-se, se necessário, o concurso de força policial e as medidas indispensáveis ao cumprimento da ordem, resguardados os bens pessoais dos ocupantes.
3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso.
Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR Digital.
A presente decisão servirá como mandado/carta, conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
A contestação deverá ser cadastrada como "CONTESTAÇÃO" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Eventual reconvenção deverá ser protocolada em petição própria (RECONVENÇÃO), conforme o Infoeproc n.º 68.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.
Orientações sobre o sistema EPROC:
Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional.
São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s):
Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático.
Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”.
Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento.
Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais.
Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência.
Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático.
O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.