Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019819-11.2026.8.26.0011/SP
AUTOR: FERNANDA FREIRES PEREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO SOARES SEBASTIÃO (OAB SP203477)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e entrega de coisa certa cumulada com resolução contratual subsidiária, restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FERNANDA FREIRES PEREIRA em face de MY VINTAGE DRESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, requerendo, em síntese: (a) que a ré informe, em 24 horas, a localização do vestido de noiva contratado (modelo Love, lacre nº 12771082), com fotografia atual e esclarecimento sobre o estágio dos ajustes; (b) que fique proibida de vender, ceder, locar, transferir, ocultar ou descaracterizar a peça; (c) que a disponibilize à autora em até 48 horas, ainda que com ajustes pendentes; (d) subsidiariamente, o depósito judicial da peça; (e)/(i) expedição de mandado de constatação e busca e apreensão, em caso de silêncio ou informação insuficiente da ré, com apresentação simultânea da ficha de produção e ajustes; (f) multa diária de R$ 2.000,00; (g) suspensão da exigibilidade do boleto com vencimento em 15/09/2026; (h) intimação pessoal e urgente da decisão.
Narra a autora, em síntese, ter celebrado com a ré, em 02/05/2026, contrato de locação de vestido de noiva para uso em seu casamento, agendado para 04/10/2026, com entrega da peça ajustada prevista para até dez dias antes da cerimônia (24/09/2026). Alega ter cumprido regularmente as obrigações que lhe competiam, realização da primeira prova e pagamento das parcelas vencidas, ao passo que a segunda prova, remarcada por iniciativa da própria ré para 29/08/2026, foi cancelada na véspera sob justificativa de questão sindical, sem que a ré tenha, desde então, confirmado nova data ou respondido às mensagens da autora, período em que esta tomou conhecimento, por terceiros e redes sociais, de notícias sobre dificuldades operacionais da fornecedora.
É o relatório. Decido.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferíveis em cognição sumária e não exauriente.
No caso concreto, a probabilidade do direito relativa à existência e aos termos do contrato de locação do vestido de noiva, à individualização da peça (modelo Love, lacre nº 12771082) e ao adimplemento das prestações pecuniárias já vencidas pela autora está satisfatoriamente demonstrada pelo instrumento contratual e pelos comprovantes que instruem a inicial, não havendo, nesse particular, controvérsia relevante nesta fase.
A controvérsia decisiva para a apreciação da urgência recai, contudo, sobre a exigibilidade atual da obrigação cujo cumprimento antecipado se pretende impor. O próprio contrato de locação (cláusula 6.1) estabelece que a entrega do vestido em perfeito estado de conservação e uso deve ocorrer em até dez dias antes do casamento, ou seja, até 24 de setembro de 2026. A petição inicial foi protocolada em 03 de setembro de 2026, e esta decisão é proferida em momento anterior ao vencimento do prazo contratual de entrega. Não se verifica, portanto, inadimplemento atual da obrigação principal, mas alegação de risco de que a prestação não venha a ser cumprida no termo ajustado.
Os elementos até aqui trazidos aos autos, isto é, cancelamento de uma prova, motivado por questão sindical comunicada à consumidora, seguido de atraso na confirmação de nova data e de notícias de terceiros e redes sociais sobre dificuldades da empresa, configuram, nesta fase de cognição sumária, indícios de instabilidade no cumprimento do cronograma de ajustes, mas não autorizam, com a segurança que a tutela de urgência reclama, a conclusão de que a obrigação de entrega, cujo termo ainda não se implementou, deixará de ser cumprida.
Nesse contexto, o risco de dano invocado, conquanto relevante, mostra-se ainda hipotético e prematuro para justificar a imposição de obrigações de fazer, de não fazer e de busca e apreensão em face da ré antes mesmo de sua citação e antes de escoado o prazo contratual de que ainda dispõe para cumprir a obrigação a que se vinculou.
Também não comporta acolhimento, nesta fase, o pedido de suspensão da exigibilidade da última parcela contratual (item "g"), fundado na exceção de contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). A exceptio non adimpleti contractus pressupõe inadimplemento atual e exigível da obrigação da contraparte, circunstância ainda não verificada, na medida em que o prazo de entrega da ré não está vencido.
Por fim, os pedidos de apresentação da ficha de produção e ajustes e de inversão do ônus da prova dizem respeito à instrução do feito e poderão ser apreciados no momento processual próprio, não configurando, por si, medida de urgência a ser deferida liminarmente.
Registra-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica juízo de improcedência quanto ao mérito da pretensão, tampouco impede a autora de renová-la caso sobrevenham fatos novos que demonstrem, de forma mais robusta, o risco ao resultado útil do processo, em especial o decurso do prazo contratual de entrega (24/09/2026) sem o cumprimento da obrigação pela ré, circunstância apta a reforçar significativamente o periculum in mora ora reputado insuficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) pelo portal eletrônico para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
5. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.