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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4019814-12.2026.8.26.0068/SP AUTOR: IBICATU-EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CAROLINE DE OLIVEIRA SOUSA (OAB SP496215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de despejo, proposta por IBICATU-EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual se alega o descumprimento de obrigações contratuais, apontando débito de R$ 117.966,68. A parte autora sustenta, ainda, que a requerida teria transferido a posse do imóvel à empresa Zeus BR Ltda., sem autorização da locadora, em afronta às disposições contratuais e à Lei do Inquilinato. No caso concreto, embora a autora tenha juntado documentos que sugerem a existência de litígio envolvendo a alegada ocupante do imóvel, verifica-se que o acordo firmado nos autos nº 1024871-33.2024.8.26.0068 previu expressamente que a ora requerida é legítima detentora da posse direta do imóvel 1.10. Além disso, o contrato encontra-se garantido por seguro-fiança, circunstância que afasta a hipótese prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, aplicável apenas aos contratos desprovidos de garantia. Dessa forma, diante da necessidade de melhor apuração da situação fática atual do imóvel, determino a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar quem exerce atualmente a posse direta do imóvel e qual empresa desenvolve atividades no local. Sem prejuízo, cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade virtual, devendo as partes informar seus respectivos endereços eletrônicos para participação. Ausentes tais informações, a audiência será designada na modalidade presencial. Não sendo apresentada defesa, aloque-se o processo para a fila de sentenças, pois não há necessidade de prova técnica, nem oral.
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Outros
Processo 4019814-12.2026.8.26.0068 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 03/09/2026.
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