2026-09-10 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4019813-24.2026.8.26.0554/SP AUTOR: AGILDA SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A): CLAUDIA BAUER (OAB SP167173) ADVOGADO(A): MOACIR ANSELMO (OAB SP050678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. CORRIJO de ofício o valor da causa para R$ 20.345,00, a fim de que corresponda à soma dos pedidos. Anotei. II. Não tendo a parte autora atendido integralmente ao quanto determinado na decisão lançada no even, INDEFIRO a gratuidade judiciária por ela pleiteada. Proceda, pois, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas devidas ao Estado nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como a taxa de despesa postal ou diligência Oficial de Justiça, se o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Santo André, 08/09/2026. A fim de garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E VINCULAÇÃO AO(S) EVENTO(S) CORRETO(S). Adverte-se que o CORRETO ENQUADRAMENTO DAS PETIÇÕES e a ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS são providências ESSENCIAIS ao regular processamento dos feitos. A utilização de categorias genéricas como “PETIÇÕES DIVERSAS” ou “DOCUMENTOS DIVERSOS” INVIABILIZA AS ROTINAS AUTOMATIZADAS e IMPÕE ANÁLISE MANUAL, retardando a apreciação do pedido. Por outro lado, o cadastramento adequado aciona o fluxo automático e assegura MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO. ORIENTA-SE, portanto, a rigorosa observância das classes e tipos processuais correspondentes.