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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4019811-58.2026.8.26.0100/SP APELANTE: ADECILDO BATISTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR BENITO QUINALHA DAMIATTI (OAB SP501199) APELANTE: JAMILA DIAS DE SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR BENITO QUINALHA DAMIATTI (OAB SP501199) APELADO: FABIO WEINSTATT (INTERESSADO) ADVOGADO(A): VITOR DANIEL MIRANDA FALSETTA (OAB SP147148) APELADO: PAULO WEINSTATT (INTERESSADO) ADVOGADO(A): VITOR DANIEL MIRANDA FALSETTA (OAB SP147148) APELADO: RIWA KLEIMAN (INTERESSADO) ADVOGADO(A): VITOR DANIEL MIRANDA FALSETTA (OAB SP147148) Magistrado: FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO Gab. 07 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não obstante a alegação de hipossuficiência financeira, a documentação acostada aos autos evidencia que o Apelante possui condições de arcar com o recolhimento do preparo recursal. Com efeto, os documentos apresentados demonstam que o autor aufere rendimentos mensais superiores ao parâmetro de três salários mínimos adotado pela Defensoria Pública para aferição da hipossuficiência econômica ( evento 53, DOC4 e evento 53, DOC4). Dessa forma, mantenho o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Também não comporta acolhimento o pleito de parcelamento do preparo. Embora o § 6º do artigo 98 do CPC preveja a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, tal disposição não se aplica às custas recursais. O preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso e, por sua natureza, não se sujeita a parcelamento. Assim, intime-se o Apelante para promover o recolhimento integral do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int.
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