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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019811-57.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE: F. PINHEIRO COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO SLU LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR MONTES DAINESE (OAB SP319783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Deverá o advogado providenciar: 1) o correto recolhimento de custas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I). 2) recolhimento das despesas de citação, observando que em se tratando de pessoa jurídica com Domicilio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser formalizada preferencialmente por esse meio, considerando que se trata de medida automática, refletindo celeridade ao processo. O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Providencie o exequente a regularização da sua representação processual, juntando Instrumento de procuração, devidamente acompanhado do relatório de autenticidade caso se trate de assinatura eletrônica; b) contrato social ou atos constitutivos. Decorrido o prazo, retornem conclusos para sentenciamento. Int.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Outros
Processo 4019811-57.2026.8.26.0068 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 03/09/2026.
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