2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4019807-17.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: DOUGLAS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino a intimação do(a) devedor(a), pelo advogado constituído, para: i) Obrigação de fazer: Em 15 dias, promova a parte executada o cancelamento definitivo de qualquer protesto ou apontamento restritivo em nome do autor decorrente da fatura primitiva declarada inexigível na sentença; ii) Obrigação de pagar: No mesmo prazo, efetue a parte executada o pagamento do valor indicado (evento 1, DOC2), sob pena de aplicação do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o depósito voluntário, a parte executada terá o prazo de quinze dias, computado a partir do decurso do prazo supra e independentemente de nova intimação, para, querendo, apresentar impugnação, observando o disposto no artigo 525 também do CPC. O peticionamento eletrônico da impugnação deverá observar o evento/tipo de documento "Impugnação ao Cumprimento da Sentença". Não havendo o pagamento voluntário, deverá o(a) exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Ressalto que para a busca de bens do(a) executado(a) deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo a custas de instauração do Cumprimento de Sentença, ainda que seja isenta (caso em que tais custas serão recolhidas ao final); c) comprovar o recolhimento das respectivas custas - salvo se beneficiária da justiça gratuita. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. - OrientaçõesCustas - UPJ1GRU - Orientações - Recolhimento de Custas 🟢 - Importado - Importado Por fim, após o decurso do prazo para pagamento, fica desde já deferida, condicionada a requerimento, a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC) e a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud (art. 782, § 3º, do CPC) - esta última providência, condicionada também ao recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita. Quanto à certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), ressalto que pode o(a) próprio(a) advogado(a) obtê-la, por meio do botão "Certidão para Execuções" - maiores informações disponíveis no link Infoeproc 56. Intime-se. Santo André, data da assinatura. Juízo Titular I - 5ª Vara Civel da Comarca de Santo Andre