2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019800-69.2025.8.26.0001/SPAUTOR: JOAO AGOSTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): FÁTIMA CRISTINA RANÇÃO (OAB SP156381) RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 266,52 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais emergentes, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (20/11/2025), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.621,00, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC e do art. 406, § 1º, do CC; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes.