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4019795-06.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019795-06.2026.8.26.0068/SP AUTOR: MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): CLEBER SILVA RODRIGUES (OAB SP285390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, para determinar que a Ré se abstenha, enquanto pendente a presente demanda, de promover protesto, negativação ou outros atos de cobrança extrajudicial relativamente a parcela que exceda o montante de R$6.621,38 cuja consignação é requerida nesta demanda até a decisão judicial acerca do montante efetivamente devido, sob pena de multa. A autora alega que, em razão de sucessivas cessões de direitos creditórios oriundos de precatório, surgiu controvérsia acerca do montante devido à ré. Sustenta que a ré adquiriu 40% dos direitos anteriormente cedidos à empresa BR Motorsport, de modo que, após atualização monetária e abatimento dos valores já repassados, remanesceria saldo de apenas R$ 6.621,38. Afirma ter oferecido referido valor à ré, que recusou o recebimento por entender devida quantia superior, passando a formular cobranças e ameaças de adoção de medidas judiciais e extrajudiciais. É o breve relatório. Decido. Verifico que a pretensão deduzida possui natureza predominantemente declaratória, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes não se restringe à recusa do credor em receber determinada prestação, mas recai sobre o próprio critério de cálculo do montante contratualmente devido. Assim, retifiquei a classe processual de consignação em pagamento para procedimento comum (Evento 6). Defiro à autora o depósito judicial da quantia de R$ 6.621,38, no prazo de 05 (cinco) dias (valor controverso), sem que isso importe, neste momento, em reconhecimento da suficiência do valor consignado ou da extinção da obrigação, matérias que dependerão da prévia instauração do contraditório e da análise do mérito. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, observa-se que a autora pretende impedir qualquer medida de cobrança relativamente ao valor excedente à quantia que entende devida. Todavia, em cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes para autorizar, desde logo, o deferimento da medida nos exatos termos postulados. Isso porque a probabilidade do direito invocado depende justamente da demonstração de que o critério de cálculo sustentado pela autora é o correto, questão que constitui o objeto principal da demanda e que reclama cognição mais aprofundada. Entretanto, verifica-se que houve tratativas extrajudiciais entre as partes (1.7), das quais teria resultado a indicação, pela própria ré, de parcela considerada incontroversa (R$ 33.623,01), bem como dos critérios utilizados para obtenção do valor. Nessa perspectiva, a tutela de urgência poderá ser excepcionalmente deferida para resguardar a utilidade do processo, desde que demonstrada a boa-fé da autora mediante o depósito integral do valor incontroverso apontado pela própria credora nas negociações extrajudiciais. Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, condicionando sua eficácia ao depósito, pela autora, no prazo de 05 dias, do valor incontroverso indicado pela ré nas tratativas extrajudiciais (R$ 33.623,01). Comprovado referido depósito, deverá a ré abster-se, enquanto pendente a presente demanda, de promover protesto, inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou outros atos de cobrança extrajudicial relativamente ao débito ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00. Comprovado o depósito de R$ 33.623,01, expeça-se ofício à ré para intimação da liminar. Não comprovado o depósito integral do valor controverso indicado pela própria credora, a tutela ora deferida ficará sem efeito. No mais, visando a celeridade processual, CITE-SE a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica alertado a parte ré, que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Outros

    Processo 4019795-06.2026.8.26.0068 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 03/09/2026.

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