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4019794-21.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Outros

    Processo 4019794-21.2026.8.26.0068 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019794-21.2026.8.26.0068/SP AUTOR: SOEDRAL SOCIEDADE ELETRICA HIDRAULICA LTDA ADVOGADO(A): JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB SC048701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica alertado a parte ré, que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se.

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