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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019791-61.2026.8.26.0005/SP
AUTOR: CLEITON FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)
ADVOGADO(A): DAIANE OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP530874)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em relação ao pedido de gratuidade, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e CTPS demonstrando o encerramento do último vínculo formal em 23/05/2025, a própria inicial informa que, posteriormente, auferia aproximadamente R$ 4.400,00 mensais mediante a atividade exercida na plataforma requerida.
Os documentos juntados não permitem aferir sua atual situação econômico-financeira.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Registrato expedido pelo Banco Central, acompanhado dos extratos dos últimos três meses de todas as contas ali indicadas; b) comprovantes de rendimentos, benefícios previdenciários ou assistenciais eventualmente percebidos; e c) caso não possua renda, esclareça e comprove como vem promovendo sua subsistência, inclusive mediante declaração de familiar que eventualmente lhe preste auxílio.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes.
2. No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para:
2.1. informar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC;
2.2. comprovar adequadamente seu domicílio, uma vez que o documento apresentado está em nome de terceiro, esclarecendo o vínculo com a titular da conta;
2.3. juntar os Termos e Condições de Uso vigentes à época dos fatos e os documentos, comunicações e protocolos de atendimento de que disponha, esclarecendo e comprovando objetivamente a natureza do alegado bloqueio ou descredenciamento da plataforma;
2.4. apresentar os elementos disponíveis para demonstrar a média mensal de faturamento de R$ 4.400,00 e a base utilizada para estimar em 30% as despesas operacionais, especialmente comprovantes de repasses, extratos bancários ou documentos equivalentes;
2.5. corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos pedidos cumulados e ao benefício econômico efetivamente perseguido, computando os lucros cessantes vencidos até o ajuizamento e apresentando estimativa razoável daqueles cuja condenação futura também é postulada, nos termos dos arts. 291 e 292, V e VI, do CPC.
3. A representação processual encontra-se, por ora, regular, diante do instrumento específico de mandato e dos elementos de autenticação eletrônica apresentados.
4. A apreciação do pedido de tutela de urgência fica postergada para após o cumprimento da determinação supra, quando haverá elementos suficientes para análise dos requisitos do art. 300 do CPC.
Deverá a parte autora, por ocasião do cumprimento desta determinação, protocolar a manifestação no eproc utilizando o tipo de petição “PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL”, a fim de possibilitar sua correta identificação e tramitação.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int.