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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019788-14.2026.8.26.0068/SP AUTOR: AD7 INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCELLY DE OLIVEIRA QUEIROGA SANTOS (OAB SP451914) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência para a imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito. A parte autora alega, em síntese, que o contrato que deu origem ao débito objeto da negativação foi firmado por ex-sócio que não possuía poderes de administração ou representação da sociedade, razão pela qual sustenta a nulidade do negócio jurídico, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Indefiro a antecipação da tutela requerida, pois não considero presentes, neste momento de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. De fato, a controvérsia demanda exame mais aprofundado dos elementos negociais envolvidos, especialmente quanto à eventual boa-fé da contratante, à incidência da teoria da aparência e às circunstâncias em que a contratação foi realizada. Os documentos apresentados não permitem, neste momento processual, conclusão segura acerca da manifesta invalidade do negócio jurídico. Portanto, considero prudente aguardar a vinda das respostas, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Retornando negativa qualquer citação, ficam deferidas todas as pesquisas possíveis de endereço, devendo a parte autora recolher as taxas devidas, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023. Caso seja necessária a citação por hora certa, será válida a realização na pessoa de qualquer funcionário da administração ou portaria dos condomínios. Esgotados todos os meios de localização, cite-se por edital. Decorrido o prazo previsto no edital sem apresentação de defesa, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a indicação de curador especial. Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade virtual, devendo as partes informar seus respectivos endereços eletrônicos para participação. Ausentes tais informações, a audiência será designada na modalidade presencial. Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL. Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças.
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Outros
Processo 4019788-14.2026.8.26.0068 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 03/09/2026.
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