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4019783-82.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4019783-82.2025.8.26.0114/SPAUTOR: DEBORA MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EMERSON FRAGA PEREIRA DOS REIS (OAB RJ265411) RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB SP370125) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (Evento 18) e tornar definitiva a condenação da ré TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários para sanar os vícios de infiltração na unidade habitacional da autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos, tanto antes quanto depois da Lei 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE ou do índice de correção monetária contratualmente previsto, quando incidir apenas juros de mora; e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, em maior proporção para a ré, a requerida arcará com 70% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 30% restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pela ré ao patrono da autora. A autora, por sua vez, pagará ao patrono da ré honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente à diferença entre os pedidos formulados e aqueles efetivamente acolhidos, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.

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