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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4019772-14.2025.8.26.0224/SPAUTOR: ANTONIA DE SOUSA LACERDA DE JESUS ADVOGADO(A): RODRIGO PRATES (OAB SP330554) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) confirmar a tutela de urgência deferida pelo v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 4016398-46.2026.8.26.0000, tornando definitivo o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, decorrentes dos contratos nº 579164248 e nº 579164246; (b) DECLARAR a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado nº 579164248 e nº 579164246, celebrados perante o requerido, bem como de todo e qualquer débito deles decorrente; (c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença e correspondentes ao efetivamente descontado até a cessação dos descontos, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, nos termos do art. 406 § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, nos termos do art. 406 § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. REJEITO o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, e considerando que a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), a parte requerida será responsável pelo pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
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