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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019767-15.2026.8.26.0011/SP AUTOR: KELLIANE LEITE DE ARAUJO ADVOGADO(A): KEILA RAMOS MALICIA (OAB SP406580) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, movida por KELLIANE LEITE DE ARAÚJO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. Narra a autora que reside em imóvel situado na Rua Fabiano de Freitas, nº 26, Jardim Nazareth, São Paulo/SP, cuja posse e aquisição decorrem de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado em 16 de dezembro de 2025, pelo valor de R$ 400.000,00, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 30.000,00 e financiamento do saldo remanescente de R$ 370.000,00, dividido em 74 parcelas mensais de R$ 5.000,00. Sustenta que, desde meados de julho de 2026, passou a sofrer com intenso vazamento de água proveniente da rede pública de abastecimento operada pela requerida, o qual vem atingindo continuamente o imóvel, ocasionando infiltrações, comprometimento das paredes, umidade excessiva e risco de agravamento estrutural. Aduz que formulou diversas reclamações administrativas perante a requerida, juntando protocolos de atendimento emitidos nos dias 10/08/2026, 11/08/2026 e 12/08/2026, referentes a solicitações classificadas como "vazamento", "vazamento com infiltração" e "sinistro/risco/vistoria", algumas delas registradas como situações de emergência e urgência. Alega que a requerida teve ciência da situação, realizou atendimento no local, porém não solucionou definitivamente o problema, permanecendo o vazamento ativo. Afirma, ainda, que a água deixa de fluir quando há interrupção do abastecimento na via pública, circunstância que indicaria a origem do problema na rede pública de distribuição. A autora requereu o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, alegando dificuldades financeiras momentâneas decorrentes de sua situação familiar e das despesas extraordinárias relacionadas ao evento narrado. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas processuais. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a realizar vistoria técnica emergencial, identificar e eliminar definitivamente a origem do vazamento, apresentar relatórios técnicos, preservar as provas da intervenção, custear moradia provisória, hospedagem temporária, caução locatícia, despesas de mudança, bem como as parcelas do contrato de aquisição do imóvel durante o período de impossibilidade de utilização da residência. Requereu, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento. DECIDO A relação jurídica descrita na petição inicial submete-se, em tese, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida figura como prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água, enquanto a autora ostenta a condição de usuária e destinatária do serviço. Passo ao exame dos pedidos de tutela de urgência e de diferimento das custas processuais. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença de elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito quanto à necessidade de imediata averiguação e intervenção técnica no local. Com efeito, os documentos apresentados demonstram a existência de reclamações administrativas formuladas perante a requerida, culminando na abertura dos protocolos nº 100915990, nº 26/32297586 e nº 202632413028, relacionados a vazamento, infiltração e situação de risco, inclusive com classificação de emergência e urgência. As declarações juntadas aos autos indicam, ainda que de forma inicial, a persistência do vazamento há período considerável, bem como a existência de infiltrações e sinais aparentes de comprometimento do imóvel. Além disso, há relatos de que o fluxo de água cessa quando ocorre a interrupção do abastecimento da rua, circunstância que confere plausibilidade à alegação de que a origem da infiltração possa estar relacionada à rede pública de abastecimento. Também se encontra evidenciado o perigo de dano, uma vez que a continuidade do alegado vazamento pode ocasionar agravamento progressivo dos prejuízos ao imóvel e eventual comprometimento de suas condições de habitabilidade, circunstâncias que recomendam pronta atuação técnica para apuração da causa do problema e adoção das medidas necessárias. Por outro lado, os pedidos de custeio imediato de moradia provisória, hospedagem, caução locatícia, despesas de mudança e pagamento das parcelas do contrato de aquisição do imóvel possuem inequívoco conteúdo satisfativo e elevado impacto patrimonial, confundindo-se, em grande medida, com os próprios pedidos indenizatórios formulados na ação. Não obstante a gravidade da situação narrada, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, a efetiva necessidade de imediata desocupação do imóvel nem a imprescindibilidade do custeio das despesas postuladas, revelando-se necessária a prévia complementação da instrução probatória, especialmente mediante avaliação técnica especializada. No tocante ao pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais, observo que a autora relata situação financeira excepcional e sustenta que o recolhimento imediato das despesas processuais comprometeria o acesso à jurisdição em demanda que versa sobre alegada situação de risco habitacional. Nessa fase inicial, mostra-se razoável o deferimento do recolhimento diferido, sem prejuízo de ulterior reavaliação da situação econômica da parte. Dessa forma, considerando todo o exposto, defiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para momento oportuno. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP promova, no prazo de 05 (cinco) dias, vistoria técnica no imóvel da autora e na rede pública relacionada ao local, adotando as providências emergenciais cabíveis para identificação da origem do alegado vazamento e prevenção do agravamento dos danos. Determino, ainda, que a requerida apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados da vistoria, relatório técnico contendo as conclusões apuradas, as medidas já adotadas e, caso necessário, o cronograma de eventual intervenção complementar. Determino que eventual intervenção técnica seja devidamente documentada pela requerida mediante registros fotográficos, vídeos ou relatórios técnicos, os quais deverão permanecer disponíveis para exame das partes e eventual produção de prova pericial. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para hipótese de descumprimento das determinações acima, sem prejuízo de posterior revisão. Indefiro, por ora, os pedidos de custeio de moradia provisória, hospedagem, caução locatícia, despesas de mudança e pagamento das parcelas do contrato de aquisição do imóvel, sem prejuízo de reanálise após o contraditório e eventual produção de prova técnica. 2.Diante das especificidades do tema tratado nos autos ou da falta de interesse da parte autora, para adequar o rito processual e conferir maior celeridade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, no qual se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, incabível a arguição de incompetência na forma do art. 340 do Estatuto Processual (BDINE JÚNIOR, Hamid Charif in Comentários ao Código de Processo Cívil – Perspectivas da Magistratura, Coordenação Silas Silva Santos ...(et al.), São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 403). Caso a citação por carta com AR seja infrutífera, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do ar ou do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar será considerado revel e poderão ser presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada]. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Outros
Processo 4019767-15.2026.8.26.0011 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros na data de 03/09/2026.
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