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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019753-58.2026.8.26.0196/SP
AUTOR: CATARINA QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA PAULA VASCONCELOS (OAB SP291003)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Catarina Quirino dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora narra ter sido vítima de fraude, aduzindo que perdeu seus documentos e que terceiros realizaram dois empréstimos em seu benefício previdenciário (contratos nº 000808995889 e nº 000808995850), sacando os respectivos valores. Relata que ajuizou demanda declaratória de inexistência de débito anterior versando sobre os mesmos fatos, a qual obteve desfecho desfavorável. Diante disso, postula agora a revisão das cláusulas contratuais para adequar as taxas de juros cobradas aos limites fixados em normativas do INSS, pleiteando, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos.
É o relatório.
DECIDO.
Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento. Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Em sede de cognição sumária, é ausente a probabilidade do direito diante da patente incongruência da narrativa e do próprio reconhecimento de que o Poder Judiciário já afastou a inexigibilidade da dívida em ação antecedente.
Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.)
Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais.
Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 – arts. 231, IX, e 246, do CPC).
Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC.
O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC).
Intime-se.
08 de setembro de 2026