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4019744-08.2013.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 4019744-08.2013.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.T.B. - M.B.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos em curso desde 2013, na qual já foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, sem resultado útil. O exequente requer a renovação das pesquisas patrimoniais e a adoção de outras medidas executivas. Decido. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, mediante a adoção de providências adequadas à satisfação do crédito, sem prejuízo da observância dos critérios de necessidade, utilidade e proporcionalidade das medidas executivas. No que se refere à renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), bem como à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS, verifico que tais diligências foram realizadas recentemente e não há, por ora, elemento concreto indicativo de alteração superveniente da situação patrimonial do executado que justifique sua imediata repetição. A sucessiva renovação de diligências recentemente realizadas, desacompanhada de fato novo, não se mostra útil ou razoável neste momento. 1. Assim, INDEFIRO, por ora, a reiteração das pesquisas por meio do SISBAJUD, do CCS, SIMBA. 2. De outro lado, considerando o tempo de tramitação da execução e a necessidade de busca de outros bens e fontes patrimoniais, DEFIRO a realização de pesquisas em nome do executado por meio dos sistemas SREI, RENAJUD e INFOJUD. 3. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de benefícios previdenciários e vínculos constantes do CNIS em nome do executado MÁRCIO BESERRA DA SILVA, RG 32.164.536 e CPF 644.480.343-8, com os respectivos dados necessários à eventual adoção das medidas executivas cabíveis. Determino à Caixa Econômica Federal providências para informar este Juízo a existência de valores a título de PIS/FGTS em nome do(a) executado MÁRCIO BESERRA DA SILVA, RG 32.164.536 e CPF 644.480.343-8. Eventuais valores encontrados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo no Banco do Brasil, agência 4867-4, Fórum de Osasco. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, observando a agência mais próxima do endereço do requerente, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. 4. Em relação ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, já houve deliberação às fls. 190. 5. No tocante ao veículo Honda CG 125 FAN localizado em nome do executado, antes da adoção de providências destinadas à sua alienação judicial, indique o exequente o local em que o bem se encontra, a fim de possibilitar sua localização, apreensão, avaliação e ulterior expropriação. 6. Por fim, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e imposição de restrições ao exercício de atividade profissional do executado. Além de não estar demonstrada, neste momento, relação concreta entre as restrições pretendidas e a efetiva satisfação do crédito, ainda estão sendo determinadas novas diligências patrimoniais por meios executivos ordinários, circunstância que afasta, por ora, o requisito de subsidiariedade para adoção das medidas excepcionais pretendidas. O prolongado tempo de tramitação do feito e o insucesso das diligências anteriormente realizadas, não autorizam, isoladamente, a imposição de restrições a direitos individuais sem demonstração de sua efetiva aptidão para induzir o cumprimento da obrigação. Sem prejuízo de nova apreciação, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a necessidade e a adequação de medida executiva diversa. Cumpridas as diligências ora deferidas, intime-se o exequente para manifestação, indicando providência útil ao prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: GEOVANA GOMES MENDES (OAB 434528/SP), PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA (OAB 291240/SP), AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO (OAB 173584/SP)

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