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4019734-44.2025.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019734-44.2025.8.26.0016/SP AUTOR: DANIEL MACHADO PUTTINI ADVOGADO(A): HEITOR CONCEIÇÃO LIRA (OAB SP508070) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA LIMA (OAB SP522370) RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO(A): SOLANGE DIAS NEVES (OAB SP477222) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA Vistos. Compulsando os autos, observo que os documentos apresentados pela parte autora junto com a inicial para comprovar os danos materiais pretendidos encontram-se em língua estrangeira, assim como o e-mail juntado no corpo na inicial, às fls. 05 desta. Nos termos do parágrafo único do art. 192 do CPC, "o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Alterando entendimento anterior, observo que, no procedimento sumaríssimo, a regra acima deve ser conciliada com os critérios da simplicidade e informalidade, previstos no art. 2º da Lei 9.0099/95, a fim de permitir formas menos burocráticas e onerosas de tradução, mormente em casos como os tais em que, em análise superficial, a linguagem utilizada nos documentos não se apresenta como complexa. Assim, a finalidade do art. 192, parágrafo único do CPC pode ser atingida, de forma simples, mediante a tradução realizada pela própria parte autora, diretamente ou por meio de aplicativo de tradução, seguida de vista à parte contrária, para que, pelos mesmos meios, confirme a tradução realizada pela autora ou apresente divergência concreta da tradução, hipótese em que se analisará a necessidade de tradução juramentada. Desta forma, no mesmo prazo de 15 dias acima concedido, deverá a parte autora apresentar versão traduzida do documento mencionado, indicando, ainda, se realizou diretamente a tradução ou se valeu-se de algum aplicativo (indicando o nome, se o caso). Após, intimem-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar se concorda com a tradução realizada ou para, discordando do conteúdo desta, apresentar outra versão traduzida, indicando, ainda, se realizou diretamente a tradução ou se valeu-se de algum aplicativo (indicando o nome, se o caso). O silêncio da parte ré importará em concordância com a versão traduzida pela parte autora. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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