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4019706-18.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019706-18.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DISPLAYMED SERVICOS DE DIGITACAO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MOURCHED CHAHOUD (OAB SP203985) RÉU: VENTPACK EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA DAS CHAGAS ROSA (OAB SP327434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 71: A decisão embargada não padece de qualquer dos vícios apontados. Não há contradição intrínseca na decisão impugnada, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, essa sim passível de correção pela via eleita. No mais, a decisão embargada enfrentou as teses capazes de infirmar a conclusão lá lançada, não sendo o magistrado obrigado a apreciar todas as questões trazidas pelas partes se já encontrou fundamento suficiente para proferir sua decisão. Em verdade, existe nestes embargos clara tentativa de reapreciação de questões já decididas, o que não é admitido. Deveras, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022, inc. I a III, do Código de Processo Civil. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. De mais a mais, é sabido que os embargos de declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente1, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Mantenho a decisão embargada tal como lançada. Deverá o(a) embargante, se o caso, socorrer-se da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Intime-se. 1. “A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado” (STJ, 3ª Seção, MS 11.760-EDcl, Min. Laurita Vaz, j. 27.09.06), in NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, 46ª ed, Saraiva, 2014, p. 725, nota 5a ao art. 535.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4019706-18.2025.8.26.0100/SPAUTOR: DISPLAYMED SERVICOS DE DIGITACAO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MOURCHED CHAHOUD (OAB SP203985) RÉU: VENTPACK EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA DAS CHAGAS ROSA (OAB SP327434) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço para, confirmando a tutela de urgência: (i) declarar inexigível o débito de R$ 2.265,13 representado pela DMI nº 44.273, determinando o cancelamento definitivo do respectivo protesto; e (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (data do protesto). Deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, os juros moratórios devem incidir com base na taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo em conformidade com as alterações realizadas nos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. A autora decaiu de parte mínima do pedido. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arcará a ré integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários do patrono adverso, fixados em 10% sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico total auferido. Cópia desta sentença, assinada eletronicamente e instruída com a certidão de trânsito em julgado, servirá de oficio para cancelamento definitivo do protesto da DMI nº 44.273 perante o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, cabendo à autora/seu advogado o encaminhamento. Eventuais emolumentos devidos ficam a cargo da ré. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção, baixando-se e arquivando-se com as cautelas de praxe. P.I.C.

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