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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4019696-92.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: CAROLINA GUTIERREZ CARNELOSSO ADVOGADO(A): ANDRE SANTA CHIARA (OAB SP201880) EXECUTADO: CONTEM SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): SILMARA LUIZ DA SILVA (OAB SP436402) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada CONTÉM SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS, na qual alega a nulidade da execução por falta de exigibilidade do título (art. 803, III, do CPC), sustentando que o cumprimento de sentença foi distribuído de forma prematura, antes do encerramento de prazos na fase de conhecimento. Requer, ainda, o parcelamento do débito. A exceção não comporta acolhimento. A formação do título executivo judicial e a sua exigibilidade aperfeiçoam-se com o trânsito em julgado da decisão de mérito. O posterior ajuizamento da fase de cumprimento de sentença inaugurou o procedimento executivo, cuja oportunidade de pagamento voluntário foi regularmente assegurada com a intimação formal da devedora (Evento 14), garantindo-se a observância do contraditório e do devido processo legal. Eventuais prazos abertos no processo de conhecimento para ciência/manifestação das partes não constituem termo suspensivo para a execução nem afetam a liquidez e a exigibilidade da obrigação fixada na sentença. Ademais, indefiro o pedido de parcelamento do débito, ante a vedação expressa do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por CONTÉM SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS, mantendo hígida a execução. Vista ao Embargante, para que se manifeste no prazo de 5 dias úteis. No silêncio, prossiga-se a execução com o bloqueio de ativos financeiros em face do executado. Intime-se.
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