Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019696-13.2026.8.26.0011/SP
AUTOR: GABRIELA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP070008)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Regularize a parte autora a sua representação, pois a procuração do Ev. 1.2 não ostenta assinatura de nenhum dos autores, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (inciso I do §1] do art. 76 do CPC).
2. Do comunicado da ré inserido na inicial não é possível extrair a informação de que a ré encerrou suas atividades informalmente, nem que o print da reportagem apresentado na inicial se trata de reportagem se referindo à ré, não havendo identificação de qual loja de vestidos de noiva fechara sem entregar os vestidos às consumidoras. Ademais, não há condenação da ré a pagar indenização por danos morais para que o arresto seja acrescido da verba indenizatória postulada pela autora - que se refere ao casamento próximo, mas junta print informando que 12 de setembro de 2026 haverá o jantar de noivado da autora (fl. 2 da inicial)
Assim, sem que a autora narre situação alguma e muito menos apresente elementos de prova a indicar que a parte executada vem dilapidando ou ocultando patrimônio, não trazendo elemento de prova algum que sustente a sua afirmação d encerramento informação da atividade da ré, indefiro a cautelar de arresto, que não pode ser concedida apenas com base na presunção do polo ativo que a parte devedora irá atuar irregularmente.
Quanto à existência de outros processos contra o polo passivo, não pode a parte autora ser privilegiada com preferência em contrição de bens em prejuízo de outros credores que ajuizaram ações antes da parte autora. Caso o patrimônio penhorável do polo passivo seja inferior à soma dos débitos, devem os credores instaurarem o concurso de credores (falência), mas não buscar que um credor seja privilegiado em detrimento dos demais, inclusive daqueles que ajuizaram ação antes da parte exequente.