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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019688-59.2026.8.26.0068/SP AUTOR: MARCELO FAUSTINO DE LIMA ADVOGADO(A): INGRID FERREIRA DA SILVA (OAB SP532520) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A parte autora requer a tramitação do feito sob segredo de justiça, sustentando que os documentos juntados aos autos contêm informações financeiras e pessoais. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, a tramitação em segredo de justiça constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Por sua vez, a publicidade dos atos processuais constitui regra geral, decorrente do princípio consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A mera existência de documentos contendo informações patrimoniais, comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda ou documentos destinados à análise do pedido de gratuidade da justiça não autoriza, por si só, a decretação do segredo de justiça para a integralidade do processo (o que sequer o autor juntou). Com efeito, eventual necessidade de preservação de dados pessoais ou sensíveis pode ser atendida mediante a restrição de acesso a documentos específicos ou pela adoção das medidas adequadas de proteção de dados previstas na legislação processual e na Lei Geral de Proteção de Dados, sem que isso justifique a supressão da publicidade de todo o feito. Ademais, as alegações genéricas de risco de golpes ou de eventual utilização indevida das informações não demonstram situação excepcional apta a enquadrar a demanda nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Assim, ausente demonstração concreta de violação à intimidade capaz de justificar a restrição integral da publicidade processual, deve prevalecer a regra geral da publicidade dos atos judiciais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Recolha a parte autora as custas iniciais, em até 15 dias, devendo providenciar a guia de pagamento por meio do sistema EPROC. Orientações disponíveis no link: Manuais - Publico Externo - Advogado - Custas Iniciais Após o recolhimento e a baixa do pagamento, tornem conclusos. Não havendo o cumprimento pela parte autora, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, independente de nova intimação, bem como, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026, o recolhimento de 5 UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Outros
Processo 4019688-59.2026.8.26.0068 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 02/09/2026.
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